Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.101/2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Festival do Carimbó de Irituia.

LEI Nº 11.101, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Festival do Carimbó de Irituia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Festival do Carimbó de Irituia, a ser realizado no Muni­cípio de Irituia.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo proce­derá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente na forma da lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de agosto de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.