Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.107/2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Prevenção e Trata­mento da Depressão Perinatal, com o objetivo de promover a conscientiza­ção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão durante a gravidez e o pós-parto.

LEI Nº 11.107, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Prevenção e Trata­mento da Depressão Perinatal, com o objetivo de promover a conscientiza­ção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão durante a gravidez e o pós-parto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Pre­venção e Tratamento da Depressão Perinatal, com o objetivo de promover a conscientização, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da de­pressão durante a gravidez e o pós-parto, visando o bem-estar mental e emocional das mulheres.

Art. 2º O Programa terá as seguintes diretrizes:

I - realização de campanhas de conscientização sobre a depressão perina - tal, destacando os sinais de alerta, os fatores de risco e a importância de buscar ajuda profissional;

II - capacitação dos profissionais de saúde para identificar os sintomas da depressão perinatal, oferecendo um atendimento sensível e acolhedor às mulheres;

III - implementação de protocolos de rastreamento da depressão perinatal em consultas de pré-natal e pós-parto, por meio de questionários validados, a fim de identificar precocemente mulheres em risco;

IV - criação de grupos de apoio e programas de intervenção psicossocial para as mulheres diagnosticadas com depressão perinatal, com ênfase na terapia individual e em grupo, acompanhamento psicológico e psiquiátrico adequado;

V - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil e profissionais especializados em saúde mental para ampliar a oferta de ser­viços e o acesso a tratamentos eficazes;

VI - promoção da inclusão do acompanhante nas consultas pré-natais e pós-parto, a fim de fornecer suporte emocional e encorajar a participação ativa na identificação e no tratamento da depressão perinatal.

Art. 3º O Programa será implementado em conjunto com os municípios por meio da rede de saúde pública do Estado, visando garantir o acesso universal e gratuito aos serviços oferecidos.

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação e manutenção do Pro­grama de Prevenção e Tratamento da Depressão Perinatal serão previstas no orçamento do Estado, podendo ser complementadas por convênios, parcerias e recursos provenientes de outras fontes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de agosto de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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