Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.113/2025

Autoriza a abertura de Crédito Especial para aquisição de imóvel em fa­vor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP).

LEI Nº 11.113, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

Autoriza a abertura de Crédito Especial para aquisição de imóvel em fa­vor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu san­ciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Es­pecial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, no valor de até R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos dos incisos I, II e III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar o valor previsto, observado o limite fixado no caput deste artigo, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 2º O Crédito Especial será aberto, na natureza de despesa "459061 - Aquisição de Imóveis", na ação (projeto/atividade) "7552 - Construção e Ampliação de Imóveis" em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvi­mento Agropecuário e da Pesca (SEDAP).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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