Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.119/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Moradores e Amigos do Jardim Bela Vista.

LEI Nº 11.119, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Moradores e Amigos do Jardim Bela Vista.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Es­tado do Pará, a Associação dos Moradores e Amigos do Jardim Bela Vista, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 59.931.486/0001-24, fundada em 17 de junho de 2023, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 14, Jardim Bela Vista, Bairro do Tapanã, CEP: 66.830-300, no Município de Belém.

Art. 2º A Associação dos Moradores e Amigos do Jardim Bela Vista tem como objetivo transformar a qualidade de vida de seus associados na de­fesa dos seus interesses, na organização e no desenvolvimento do trabalho social na perspectiva da garantia de direitos de todos os associados, em es­pecial as crianças e os adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com defici­ências, alcançados pela proteção constitucional, distribuindo aos mesmos, de forma gratuita, os benefícios alcançados junto aos órgãos municipais, estaduais, federais e a iniciativa privada nos termos da Lei nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações.

Art. 3º A Associação poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos estaduais, federais e municipais, bem como organizações empre­sariais, industriais, religiosas, entidades do quarto setor, em regime de terceirização e quaisquer outros organismos, inclusive internacionais, que atuam no seu âmbito de atividade institucional, visando dar suporte técni­co e apoio financeiro aos associados.

Parágrafo único. O apoio financeiro, previsto no caput deste artigo, pode ser a modalidade de doação, subvenção e outros.

Art. 4º A concessão dos benefícios, previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei, perdurarão enquanto a Associação cumprir com seus dispositivos estatu­tários.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, a entidade, na pessoa de seus representantes legais, poderá ser responsabilizada civil e penalmen­te, mediante a lei vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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