Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.125/2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Culinária e a Gastronomia Japonesa.

LEI Nº 11.125, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Culinária e a Gastronomia Japonesa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Culinária e a Gastronomia Japonesa.

Art. 2º A declaração de que trata esta Lei constitui-se de elevada importân­cia sociocultural, gastronômica e turística no âmbito estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.