Lei Ordinária nº 11.125/2025
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Culinária e a Gastronomia Japonesa.
LEI Nº 11.125, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Culinária e a Gastronomia Japonesa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Culinária e a Gastronomia Japonesa.
Art. 2º A declaração de que trata esta Lei constitui-se de elevada importância sociocultural, gastronômica e turística no âmbito estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.