Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.128/2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Erveiras do Mercado do Ver-o-Peso.

LEI Nº 11.128, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Erveiras do Mercado do Ver-o-Peso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Erveiras do Mercado do Ver-o-Peso, para os fins previs­tos nos arts.17, inciso V e 286, inciso I, da Constituição do Estado do Pará.

Parágrafo único. São consideradas Erveiras do Mercado do Ver-o-Peso as feirantes que produzem e comercializam artigos medicinais naturais destinados ao tratamento de saúde física e espiritual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.