Lei Ordinária nº 11.128/2025
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Erveiras do Mercado do Ver-o-Peso.
LEI Nº 11.128, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Erveiras do Mercado do Ver-o-Peso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Erveiras do Mercado do Ver-o-Peso, para os fins previstos nos arts.17, inciso V e 286, inciso I, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único. São consideradas Erveiras do Mercado do Ver-o-Peso as feirantes que produzem e comercializam artigos medicinais naturais destinados ao tratamento de saúde física e espiritual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.