Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.139/2025

Institui o mês de agosto como o Mês do Letramento Racial no Estado do Pará.

LEI Nº 11.139, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o mês de agosto como o Mês do Letramento Racial no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu san­ciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês do Letramento Racial no Estado do Pará, com o objetivo de incentivar a formação continuada de uma cultura crítica sobre as questões raciais e o combate ao racismo estrutural da sociedade.

Art. 2º No Mês do Letramento Racial serão realizadas ações integradas, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de:

I - desenvolver a consciência crítica dos indivíduos e da coletividade sobre as questões raciais;

II - ensinar os indivíduos a identificarem e nomearem o racismo em suas várias formas;

III - difundir informações sobre o papel da raça na sociedade, nas relações sociais e nas políticas públicas;

IV - desconstruir estereótipos e preconceitos acerca do racismo; e

V - valorizar a diversidade étnico-racial e promover a equidade racial.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas no Mês do Letramento Racial não eliminam outras iniciativas de tratamento permanente das complexidades das relações raciais.

Art. 3º Fica autorizada a participação de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, no âmbito das suas competências, bem como das instituições privadas, federações, associações e sindicatos da sociedade paraense, em medidas de apoio às ações necessárias para a promoção do letramento racial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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