Lei Ordinária nº 11.139/2025
Institui o mês de agosto como o Mês do Letramento Racial no Estado do Pará.
LEI Nº 11.139, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o mês de agosto como o Mês do Letramento Racial no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês do Letramento Racial no Estado do Pará, com o objetivo de incentivar a formação continuada de uma cultura crítica sobre as questões raciais e o combate ao racismo estrutural da sociedade.
Art. 2º No Mês do Letramento Racial serão realizadas ações integradas, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de:
I - desenvolver a consciência crítica dos indivíduos e da coletividade sobre as questões raciais;
II - ensinar os indivíduos a identificarem e nomearem o racismo em suas várias formas;
III - difundir informações sobre o papel da raça na sociedade, nas relações sociais e nas políticas públicas;
IV - desconstruir estereótipos e preconceitos acerca do racismo; e
V - valorizar a diversidade étnico-racial e promover a equidade racial.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas no Mês do Letramento Racial não eliminam outras iniciativas de tratamento permanente das complexidades das relações raciais.
Art. 3º Fica autorizada a participação de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, no âmbito das suas competências, bem como das instituições privadas, federações, associações e sindicatos da sociedade paraense, em medidas de apoio às ações necessárias para a promoção do letramento racial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.