Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.142/2025

Institui a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Pará.

LEI Nº 11.142, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Pará, consistente na articulação de esforços de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, no sentido da promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental e financeiro de forma sustentável.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - negócios de impacto: empreendimentos que têm a intenção clara de gerar impacto socioambiental positivo ao mesmo tempo em que possuem um modelo de negócio sustentável financeiramente, oferecendo produtos ou serviços que solucionam problemas sociais e ambientais, mas sem de­pender exclusivamente de doações ou filantropia;

II - investimentos de impacto: aportes de capital em empresas, organi­zações e fundos, com o objetivo de gerar impacto socioambiental positivo mensurável, além de retorno financeiro em diversos setores como saúde, educação, energia renovável e inclusão financeira;

III - organizações intermediárias: entidades que atuam como pontes entre investidores e negócios de impacto, fornecendo suporte técnico, financia­mento, capacitação e redes de contato; exemplos incluem aceleradoras, incubadoras, fundos de impacto, institutos e organizações sem fins lucrati­vos que apoiam empreendedores;

IV - empreendedores de impacto: indivíduos que lideram negócios de im­pacto com a missão de resolver problemas sociais e ambientais de forma inovadora e escalável; eles combinam visão empreendedora com propósi­to, buscando transformar realidades por meio de suas iniciativas.

Art. 3º A Política Estadual de Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:

I - gerar condições para o crescimento dos negócios de impacto, fortale­cendo redes e parcerias entre empreendedores, investidores, governo e sociedade civil;

II - estimular investimentos de impacto por meio de incentivos fiscais, fun­dos específicos e mecanismos de financiamento inovadores;

III - criar programas de formação, mentorias e incubação para fortalecer a gestão e o impacto dos empreendimentos;

IV - estabelecer diretrizes claras para reconhecer e incentivar os negócios de impacto dentro do marco regulatório estadual;

V - incluir negócios de impacto nas políticas de compras governamentais, ampliando oportunidades de mercado;

VI - definir métricas e metodologias para acompanhar o impacto social e ambiental dos negócios apoiados.

Art. 4º A Política Estadual de Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

I - priorizar soluções inovadoras e sustentáveis para desafios sociais e ambientais;

II - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores de impacto do trabalho e da livre iniciativa;

III - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;

IV - estabelecer processos claros e participação ativa de diferentes setores da sociedade;

V - promover oportunidades para grupos vulneráveis e incentivar a equida­de de gênero e raça no ecossistema de impacto;

VI - estimular parcerias entre governo, setor privado e organizações da sociedade civil;

VII - assegurar que os negócios apoiados gerem impacto positivo compro­vado por indicadores confiáveis;

VIII - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investi­mento em inovação social;

IX - favorecer políticas públicas que valorizem as vocações regionais e o desenvolvimento sustentável, visando à redução das desigualdades socio­econômicas entre as diversas regiões do Estado;

X - estimular o acesso ao crédito aos negócios de impacto; e

XI - favorecer negócios que beneficiem pequenos produtores rurais, povos indígenas e comunidades quilombolas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.