Lei Ordinária nº 11.142/2025
Institui a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Pará.
LEI Nº 11.142, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Pará, consistente na articulação de esforços de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, no sentido da promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental e financeiro de forma sustentável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - negócios de impacto: empreendimentos que têm a intenção clara de gerar impacto socioambiental positivo ao mesmo tempo em que possuem um modelo de negócio sustentável financeiramente, oferecendo produtos ou serviços que solucionam problemas sociais e ambientais, mas sem depender exclusivamente de doações ou filantropia;
II - investimentos de impacto: aportes de capital em empresas, organizações e fundos, com o objetivo de gerar impacto socioambiental positivo mensurável, além de retorno financeiro em diversos setores como saúde, educação, energia renovável e inclusão financeira;
III - organizações intermediárias: entidades que atuam como pontes entre investidores e negócios de impacto, fornecendo suporte técnico, financiamento, capacitação e redes de contato; exemplos incluem aceleradoras, incubadoras, fundos de impacto, institutos e organizações sem fins lucrativos que apoiam empreendedores;
IV - empreendedores de impacto: indivíduos que lideram negócios de impacto com a missão de resolver problemas sociais e ambientais de forma inovadora e escalável; eles combinam visão empreendedora com propósito, buscando transformar realidades por meio de suas iniciativas.
Art. 3º A Política Estadual de Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:
I - gerar condições para o crescimento dos negócios de impacto, fortalecendo redes e parcerias entre empreendedores, investidores, governo e sociedade civil;
II - estimular investimentos de impacto por meio de incentivos fiscais, fundos específicos e mecanismos de financiamento inovadores;
III - criar programas de formação, mentorias e incubação para fortalecer a gestão e o impacto dos empreendimentos;
IV - estabelecer diretrizes claras para reconhecer e incentivar os negócios de impacto dentro do marco regulatório estadual;
V - incluir negócios de impacto nas políticas de compras governamentais, ampliando oportunidades de mercado;
VI - definir métricas e metodologias para acompanhar o impacto social e ambiental dos negócios apoiados.
Art. 4º A Política Estadual de Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I - priorizar soluções inovadoras e sustentáveis para desafios sociais e ambientais;
II - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores de impacto do trabalho e da livre iniciativa;
III - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
IV - estabelecer processos claros e participação ativa de diferentes setores da sociedade;
V - promover oportunidades para grupos vulneráveis e incentivar a equidade de gênero e raça no ecossistema de impacto;
VI - estimular parcerias entre governo, setor privado e organizações da sociedade civil;
VII - assegurar que os negócios apoiados gerem impacto positivo comprovado por indicadores confiáveis;
VIII - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
IX - favorecer políticas públicas que valorizem as vocações regionais e o desenvolvimento sustentável, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado;
X - estimular o acesso ao crédito aos negócios de impacto; e
XI - favorecer negócios que beneficiem pequenos produtores rurais, povos indígenas e comunidades quilombolas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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