Lei Ordinária nº 11.143/2025
Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do Estado do Pará, em eventos e serviços que promovam a apologia ao crime, facções criminosas, tráfico de drogas, atos de violência e uso de drogas ilícitas.
LEI Nº 11.143, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do Estado do Pará, em eventos e serviços que promovam a apologia ao crime, facções criminosas, tráfico de drogas, atos de violência e uso de drogas ilícitas.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de verba pública, no âmbito do Estado do Pará, em eventos e serviços que promovam, de forma direta ou indireta, a apologia ao crime, facções criminosas, tráfico de drogas, atos de violência e uso de drogas ilícitas, conforme definido pela legislação penal vigente.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a apologia ao crime, facções criminosas, tráfico de drogas, atos de violência e uso de drogas ilícitas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso da população, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais;
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais;
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem o auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por apologia, qualquer manifestação pública que exalte, promova, incentive ou glorifique as práticas ilícitas previstas no art. 1º. desta Lei.
Art. 3º Ao contratar serviço ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º. desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4º Os servidores públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal e Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.