Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.147/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Social Luzia de Souza, no Município de Marabá.

LEI Nº 11.147, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Social Luzia de Souza, no Município de Marabá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Social Luzia de Souza, CNPJ nº 20.305.573/0001-30, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede na Folha 16, Quadra 10, Lote 2, Bairro Nova Marabá, no Município de Marabá.

Parágrafo único. A inobservância das disposições legais fará cessar, a qualquer tempo, a presente utilidade pública.

Art. 2º Esta Lei outorga ao Instituto Social Luzia de Souza habilitação para receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual em projetos sociais, econômicos, culturais, profissionalizantes, desportivos, ambientais e outros eventos de inclusão social.

Art. 3º Os direitos assegurados ao Instituto Social Luzia de Souza, neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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