Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.148/2025

Denomina "Complexo Turístico Estação das Docas" o espaço público localizado na orla de Belém.

LEI Nº 11.148, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

Denomina "Complexo Turístico Estação das Docas" o espaço público localizado na orla de Belém.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado de "Complexo Turístico Estação das Docas" o espaço público localizado na orla de Belém.

Art. 2º Para fins de comunicação institucional, orientadora e informativa, o imóvel denominado no art. 1º. desta Lei poderá ser referido também, de forma simplificada, de "Estação das Docas".

Parágrafo único. A forma abreviada não altera a denominação oficial estabelecida no art. 1º. desta Lei, tendo apenas caráter complementar e usual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.