Lei Ordinária nº 11.155/2025
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Descida do Saranzal, no Município de Palestina do Pará.
LEI Nº 11.155, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Descida do Saranzal, no Município de Palestina do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, para os fins previstos nos arts. 18, VII e 286, I da Constituição do Estado do Pará, a Descida do Saranzal, no Município de Palestina do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.