Lei Ordinária nº 11.165/2025
Institui o serviço ambiental voluntário de Chefe de Esquadrão e de Brigadista Florestal, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 11.165, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o serviço ambiental voluntário de Chefe de Esquadrão e de Brigadista Florestal, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o serviço ambiental voluntário de chefe de esquadrão e de brigadista florestal no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. O serviço ambiental disposto no caput deste artigo tem caráter voluntário, prestado por pessoa física a órgão ou entidade da Administração Pública, para atuação de prevenção, controle, mitigação e apoio ao combate a desastres ambientais e climáticos, relacionados a queimadas e incêndios florestais, visando à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - chefe de esquadrão voluntário: função exercida, preferencialmente, por servidor efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) ou, excepcionalmente, por pessoa capacitada por meio de curso específico de formação ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA);
II - brigadista florestal voluntário: pessoa capacitada por meio de curso específico de formação, apta a realizar ações de manejo integrado do fogo, prevenção, controle, mitigação e apoio ao combate a incêndios florestais, sob coordenação de chefes de esquadrão e das autoridades competentes; e
III - brigadas voluntárias de incêndio florestal: grupos organizados de pessoas, instituídos no âmbito do Estado do Pará, conforme inciso I e II deste artigo, destinados a prevenir, monitorar e prestar apoio às ações de combate a desastres ambientais e climáticos relacionados a queimadas e incêndios florestais.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO AMBIENTAL VOLUNTÁRIO
Art. 3º A coordenação do serviço ambiental voluntário ocorrerá de forma integrada entre os seguintes órgãos da Administração Pública, observadas as devidas competências institucionais:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); e
II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Pará (CEDEC/PA).
Parágrafo único. As competências específicas dos órgãos indicados nos incisos I e II deste artigo serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES VOLUNTÁRIAS
Art. 4º O serviço ambiental voluntário, no âmbito desta Lei, é constituído pelas seguintes funções:
I - chefe de esquadrão voluntário; e
II - brigadista florestal voluntário.
§ 1º As funções indicadas nos incisos I e II deste artigo exercerão atividade de natureza auxiliar, complementar, de apoio técnico e comunitário, sendo expressamente proibido o seu emprego em atividades-fim da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), particularmente quanto às desempenhadas pelos servidores civis ou militares em ações típicas de Estado.
§ 2º As atribuições específicas das funções descritas nos incisos I e II deste artigo serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer níveis distintos para o desempenho da função de brigadista florestal voluntário, com critérios e requisitos específicos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O ingresso no serviço ambiental voluntário será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e terá duração inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, observado o limite máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O voluntário que tenha concluído o período máximo de atuação previsto no caput poderá reingressar no serviço ambiental voluntário, após o transcurso mínimo de 3 (três) meses de intervalo, observados os critérios de seleção e as normas de ingresso vigentes.
Art. 6º O voluntário admitido fará jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza indenizatória, a ser pago com recursos do Tesouro Estadual, repassados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 1º A prestação do serviço ambiental voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º A prestação do serviço ambiental voluntário fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à disponibilidade financeira no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), com recursos provenientes do Tesouro Estadual.
Art. 7º O brigadista florestal voluntário fará jus a um seguro de acidentes pessoais e de vida durante o período em que estiver exercendo atividades como integrante das brigadas voluntárias de prevenção e combate a incêndios florestais.
Art. 8º O quantitativo de brigadistas florestais voluntários será fixado de acordo com as zonas prioritárias para prevenção, controle, mitigação e combate a incêndios florestais, devendo cada zona dispor de, no mínimo, 1 (uma) brigada, composta por 16 (dezesseis) brigadistas florestais voluntários.
§ 1º Ficam instituídas 14 (quatorze) brigadas, correspondendo ao total de 224 (duzentos e vinte e quatro) brigadistas florestais voluntários.
§ 2º Cada brigada contará, adicionalmente, com um chefe de esquadrão, designado dentre os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA).
Art. 9º Podem ser admitidas outras formas de organização de brigadas voluntárias na implementação do Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais do Estado do Pará (PEPIF) e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que deverão ser cadastradas junto ao Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (CIMAM-PA), instituído pelo Decreto nº 4.739 , de 17 de junho de 2025.
Parágrafo único. As brigadas voluntárias de que trata o caput deste artigo poderão receber apoio do Estado para o alcance de seus objetivos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, no valor de até R$ 5.140.000,00 (cinco milhões, cento e quarenta mil reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos dos incisos I, II e III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar o valor previsto, observado o limite fixado no caput deste artigo, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 11. O Crédito Especial será aberto na ação (projeto/atividade) denominada "Operação de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal" em favor da Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO AMBIENTAL VOLUNTÁRIO
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES VOLUNTÁRIAS
Art. 4
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 4925/2025 de 23/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.