Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.171/2025

Declara o Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus) como patrimônios culturais naturais de natureza imaterial do Estado do Pará.

LEI Nº 11.171, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Declara o Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus) como patrimônios culturais naturais de natureza imaterial do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados como patrimônios culturais naturais de natureza imaterial do Estado do Pará, o Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus), em razão das importâncias ecológica, cultural e socioambiental.

Art. 2º O Poder Público Estadual deverá promover ações para fortalecer a proteção e a conservação das espécies referidas no art. 1º. desta Lei, por meio das seguintes medidas:

I - integração interinstitucional, assegurando que as políticas públicas ambientais sejam incorporadas às estratégias e às metas governamentais em seus diversos níveis, com foco na conservação da biodiversidade, dos habitats naturais e dos ecossistemas;

II - promoção de agendas ambientais comuns e integradas, integrando o Poder Público, centros de pesquisa, organizações não governamentais, o setor privado e demais representações da sociedade civil;

III - divulgação do reconhecimento legal das espécies Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus) em campanhas educativas, materiais de comunicação e iniciativas de promoção voltadas ao turismo ecológico;

IV - articulação com entidades científicas, ambientalistas e educacionais, visando ao estudo e à conscientização da população sobre a importância da preservação das espécies Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus) e de seus respectivos habitats;

V - inserção da temática relativa à conservação do Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus) em programas de educação ambiental formal e não formal; e

VI - ordenamento territorial costeiro, com foco na proteção dos habitats naturais e das espécies ameaçadas de extinção, principalmente do Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus).

Art. 3º O Poder Executivo adotará medidas para coibir práticas que resultem em ameaça ou dano às espécies Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus), incluindo ações de fiscalização, responsabilização administrativa e campanhas educativas, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes, para adoção das medidas necessárias à responsabilização civil e penal.

Art. 4º Os programas de conservação das espécies Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus) terão prioridade na alocação de investimentos governamentais, na celebração de parcerias público-privadas, nos acordos de cooperação e em instrumentos congêneres.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com organizações da sociedade civil, universidades e organismos nacionais e internacionais para o financiamento e execução de ações voltadas à proteção e à conservação do Peixe-boi da Amazônia (Trichechus inunguis) e o Peixe-boi Marinho (Trichechus manatus).

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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