Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.172/2025

Institui o mês de agosto como o "Mês da Primeira Infância", no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 11.172, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o mês de agosto como o "Mês da Primeira Infância", no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o mês de agosto como o "Mês da Primeira Infância", para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e suas famílias.

Art. 2º No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas e articuladas, em âmbito estadual e municipal, com objetivo de promover:

I - amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do Poder Público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;

II - respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância,

considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III - oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua família, especialmente, nos primeiros mil dias de vida,

considerando as áreas prioritárias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

IV - ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;

V - formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI - divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII - disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e ao combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII - promoção de iniciativas do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade civil organizada, para a atenção à primeira infância;

IX - promoção do direito à participação e reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;

X - promoção do direito a viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para essa e futuras gerações;

XI - promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e às condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguisticas e religiosas.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei não serão interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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