Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.175/2025

Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza material e imaterial do Estado do Pará, as obras do Médico, Cientista, Pesquisador, Professor e Doutor Pedro Fernando da Costa Vasconcelos.

LEI Nº 11.175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza material e imaterial do Estado do Pará, as obras do Médico, Cientista, Pesquisador, Professor e Doutor Pedro Fernando da Costa Vasconcelos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural e artístico de natureza material e imaterial do Estado do Pará, as obras do Médico, Cientista, Pesquisador, Professor e Doutor Pedro Fernando da Costa Vasconcelos, nos termos do art. 286 da Constituição do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.