Lei Ordinária nº 11.181/2025
Institui o Programa Estadual `Educação Empreendedora e Inovadora` no Estado do Pará.
LEI Nº 11.181, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa Estadual `Educação Empreendedora e Inovadora` no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa "Educação Empreendedora e Inovadora" no Estado do Pará.
§ 1º O programa tem como objetivo incluir o empreendedorismo como uma influência na formação dos jovens, por intermédio de atividades como aulas, palestras, dinâmicas, visitas, excursões e quaisquer outras atividades ligadas ao tema nas escolas da rede pública de ensino.
§ 2º As atividades relacionadas ao programa ocorrerão em turno complementar, não alterando a rotina das aulas regulares.
Art. 2º O Estado poderá realizar parcerias com instituições ligadas ao empreendedorismo, empresariado, comércio, indústria e formação de jovens, de maneira a fortalecer o projeto:
I - as parcerias, que poderão ocorrer por meio de convênios, também poderão ser tanto de cunho financeiro quanto logístico, como a cessão de profissionais para orientação, assim como palestrantes;
II - essas parcerias poderão auxiliar de maneira contínua ao programa ou somente a fazer de maneira pontual, auxiliando e providenciando atividades como visitas ou palestras.
Art. 3º Periodicamente, poderão ocorrer visitas técnicas a empresas tidas como referência, para auxílio na formação técnica e prática.
Art. 4º As atividades realizadas no programa poderão ser anexadas ao currículo escolar do aluno, contando, inclusive, para horas de atividades complementares necessárias para sua formação.
Art. 5º O Estado ainda poderá providenciar a possibilidade de dispor aos alunos que participem do programa, a facilidade em serem inscritos como jovens aprendizes em empresas.
Parágrafo único. Tal disposição poderá ocorrer com o auxílio de instituições ligadas ao comércio, indústria e empreendedorismo, assim como ligadas ao estágio.
Art. 6º Anualmente, poderá haver uma feira do empreendedorismo realizada pelos participantes do projeto, envolvendo a comunidade.
Art. 7º A organização do programa e suas respectivas atividades realizadas poderão ficar a cargo de uma ou mais Secretarias de Estado, levando-se em consideração a estrutura administrativa do Estado do Pará, que trabalharão em conjunto com as instituições parceiras e conveniadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.