Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.181/2025

Institui o Programa Estadual `Educação Empreendedora e Inovadora` no Estado do Pará.

LEI Nº 11.181, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Programa Estadual `Educação Empreendedora e Inovadora` no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa "Educação Empreendedora e Inovadora" no Estado do Pará.

§ 1º O programa tem como objetivo incluir o empreendedorismo como uma influência na formação dos jovens, por intermédio de atividades como aulas, palestras, dinâmicas, visitas, excursões e quaisquer outras atividades ligadas ao tema nas escolas da rede pública de ensino.

§ 2º As atividades relacionadas ao programa ocorrerão em turno complementar, não alterando a rotina das aulas regulares.

Art. 2º O Estado poderá realizar parcerias com instituições ligadas ao empreendedorismo, empresariado, comércio, indústria e formação de jovens, de maneira a fortalecer o projeto:

I - as parcerias, que poderão ocorrer por meio de convênios, também poderão ser tanto de cunho financeiro quanto logístico, como a cessão de profissionais para orientação, assim como palestrantes;

II - essas parcerias poderão auxiliar de maneira contínua ao programa ou somente a fazer de maneira pontual, auxiliando e providenciando atividades como visitas ou palestras.

Art. 3º Periodicamente, poderão ocorrer visitas técnicas a empresas tidas como referência, para auxílio na formação técnica e prática.

Art. 4º As atividades realizadas no programa poderão ser anexadas ao currículo escolar do aluno, contando, inclusive, para horas de atividades complementares necessárias para sua formação.

Art. 5º O Estado ainda poderá providenciar a possibilidade de dispor aos alunos que participem do programa, a facilidade em serem inscritos como jovens aprendizes em empresas.

Parágrafo único. Tal disposição poderá ocorrer com o auxílio de instituições ligadas ao comércio, indústria e empreendedorismo, assim como ligadas ao estágio.

Art. 6º Anualmente, poderá haver uma feira do empreendedorismo realizada pelos participantes do projeto, envolvendo a comunidade.

Art. 7º A organização do programa e suas respectivas atividades realizadas poderão ficar a cargo de uma ou mais Secretarias de Estado, levando-se em consideração a estrutura administrativa do Estado do Pará, que trabalharão em conjunto com as instituições parceiras e conveniadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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