Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.182/2025

Dispõe sobre a concessão, à magistratura do Poder Judiciário do Estado do Pará, de Gratificação por Lotação e Residência em Comarca de Difícil Provimento.

LEI Nº 11.182, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão, à magistratura do Poder Judiciário do Estado do Pará, de Gratificação por Lotação e Residência em Comarca de Difícil Provimento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a concessão à magistratura do Poder Judiciário do Estado do Pará de Gratificação por Lotação e Residência em Comarca de Difícil Provimento.

Art. 2º É devida a Gratificação por Lotação e Residência em Comarca de Difícil Provimento ao(à) magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado do Pará que esteja lotado(a) e resida efetivamente na sede de comarca designada como de difícil provimento.

Parágrafo único. A designação da comarca como de difícil provimento se dará por meio de ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios previstos em Resolução do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Art. 3º A Gratificação por Lotação e Residência em Comarca de Difícil Provimento de que trata esta Lei será paga no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o subsídio do(a) magistrado(a) beneficiado(a) e será proporcional aos dias laborados.

Parágrafo único. O reajuste do percentual da gratificação previsto no caput deste artigo poderá ser feito por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observada a simetria com o Ministério Público do Estado do Pará e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º A gratificação prevista no art. 2º. desta Lei é devida apenas na hipótese em que o(a) magistrado(a) esteja lotado(a) e resida efetivamente na sede da comarca designada como de difícil provimento, e cessará em caso de autorização ao(à) magistrado(a) para residência ou exercício fora dela, exceto:

I - quando o afastamento físico do(a) magistrado(a) for temporário e se relacionar à sua segurança pessoal ou à de sua família, por recomendação oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ou dos órgãos de inteligência de segurança pública; ou

II - quando o afastamento físico do(a) magistrado(a) for temporário e se relacionar às necessidades de criança com até 12 (doze) anos de vida, em razão de maternidade ou paternidade, por recomendação médica oficial e assegurando-se, em todo caso, comparecimento presencial mínimo em 10 (dez) dias úteis por mês.

Art. 5º Os(As) magistrados(as) lotados(as) nas comarcas designadas como de difícil provimento e afastados(as) por licenças legais, tais como licença para tratamento de saúde, licença para mandato associativo e convocação, substituição ou auxílio em tribunal, conselho ou escola judicial, não perderão o direito à gratificação prevista no art. 2º. desta Lei, desde que permaneçam residindo na sede da respectiva comarca.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará e dependerão da disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.