Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.183/2025

Altera a Lei Estadual nº 10.720, de 30 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

LEI Nº 11.183, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei Estadual nº 10.720 , de 30 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 10.720 , de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 3º Poderá integrar o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) a prestação de serviço de transporte em operações especiais de mobilidade urbana.

...

Art. 3º ...

...

XIII - operação especial: operação realizada para atender demandas extraordinárias ou temporárias de mobilidade urbana ou objetivos sociais de interesse público, podendo incluir o destacamento de frota para a realização de rotas ou o transporte de grupos específicos, bem como ser remunerada por tarifa ou por método distinto, nos termos dos incisos VI ou VII do art. 4º. da Lei Federal nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012.

...

§ 4º Na realização de operação especial, nos termos do inciso XIII, caberá ao Poder Concedente definir suas diretrizes e indicar à agência reguladora os mecanismos a serem utilizados para recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, os quais poderão, exemplificativamente, incluir:

I - prorrogação ou redução do Prazo da Concessão;

II - revisão no valor da Tarifa;

III - alteração das obrigações contratuais;

IV - transferência de valores do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);

V - ressarcimento ou indenização;

VI - instituição de subsídio, observado o

§ 2º do art. 23 desta Lei;

VII - postergação ou antecipação do prazo de execução, de inclusão ou de exclusão de obras; ou

VIII - combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do Poder Concedente. "

Art. 2º Para operações especiais anteriores à formalização do fundo previsto no inciso VIII, do art. 3º. da Lei Estadual nº 10.720 , de 30 de setembro de 2024, eventual transferência de recursos necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser realizada diretamente pelo Poder Concedente para o operador.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 3

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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