Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.185/2025

Institui a política de atendimento personalizado e acessível para pessoas surdas no Estado do Pará.

LEI Nº 11.185, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a política de atendimento personalizado e acessível para pessoas surdas no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento personalizado e acessível para todas as pessoas surdas no Estado do Pará, independente da sua faixa etária e sexualidade.

Art. 2º Para efeitos desta Lei será considerado:

I - Pessoa surda: aquela que possui deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz e 3.000Hz, de acordo com a definição utilizada no Decreto nº 5626 /2005 que regulamenta a Lei nº 10.436 /2002 de Libras e o art. 18 da Lei nº 10.098 , isto é, a Lei de Acessibilidade;

II - LIBRAS: a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 10.436 , de 24 de abril de 2002.

Art. 3º Com o objetivo de assegurar o direito à acessibilidade, o Poder Público, através de seus órgãos competentes desenvolverá políticas para garantir o atendimento por profissionais qualificados em Libras para pessoas com surdez.

Art. 4º Fará parte dos objetivos das políticas do Poder Público:

I - instituir que nas dependências dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, seja prestado o atendimento adequado com Libras para pessoas surdas;

II - priorizar a adequação do atendimento com Libras nas instituições públicas de segurança e saúde do Estado;

III - desenvolver treinamentos e qualificações para os servidores das instituições.

Art. 5º Nos casos em que o atendimento por profissional qualificado não puder ser realizado na modalidade presencial, o Poder Público garantirá sua realização através da modalidade remota ou quaisquer outros meios utilizando tecnologia assistiva que proporcione adequada comunicação visual - motora, visando possibilitar a compreensão do diálogo proporcionada através das ferramentas de acessibilidade, inteligência artificial de captação e transcrição de fala.

Art. 6º O Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, poderá realizar convênio ou parcerias para executar as disposições necessárias desta Lei, a fim de qualificar ou instalar equipamentos essenciais que permitirão a acessibilidade de comunicação com pessoas surdas.

Art. 7º Caso necessário, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias e/ou suplementadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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