Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.186/2025

Dispõe sobre a proibição de trotes universitários, quando realizados por meio de pressão, coação, agressão física, moral, prática misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual ou qualquer outro constrangimento que possa colocar em risco a saúde e a integridade física e psicológica dos calouros e das calouras das instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público Estadual.

LEI Nº 11.186, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a proibição de trotes universitários, quando realizados por meio de pressão, coação, agressão física, moral, prática misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual ou qualquer outro constrangimento que possa colocar em risco a saúde e a integridade física e psicológica dos calouros e das calouras das instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a realização de trotes aos calouros e das calouras de instituições de ensino superior estaduais, quando promovidos por meio de pressão, coação, agressão física, moral prática misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual ou qualquer outro constrangimento que possa colocar em risco a saúde e a integridade física e psicológica dos calouros e das calouras das instituições de ensino superior mantidas pelo Poder público Estadual.

Art. 2º É competência da direção das instituições de ensino superior estaduais:

I - adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos alunos e alunas, no termo do disposto no caput do art. 1º. desta Lei, respondendo a direção administrativa e judicialmente por sua eventual omissão ou condescendência;

II - interrupção ou encerramento imediato da prática em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de prática ofensiva incluída no caput do art. 1º. desta Lei;

III - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente Lei, incluindo a penalidade máxima de expulsão da instituição, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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