Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.187/2025

Institui a política estadual em prol da saúde mental para os profissionais da segurança pública do Estado do Pará.

LEI Nº 11.187, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a política estadual em prol da saúde mental para os profissionais da segurança pública do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a política estadual de saúde mental dos agentes de segurança pública, no âmbito do Estado do Pará, abrangendo os membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Polícia Penal e Agentes de Segurança Viária, devendo também contemplar os membros da Polícia Científica e aos profissionais de Apoio Segurança Pública, em razão da natureza da função que desempenham.

Art. 2º A política a que se refere esta Lei inclui o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos agentes públicos elencados no artigo anterior, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.

Art. 3º O objetivo da política de saúde mental é garantir o bem-estar biopsicossocial desses profissionais, por meio de:

I - envolvimento da sociedade e da família na promoção da saúde mental;

II - atendimento integral aos que sofrem de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde;

III - ações e os serviços em todos os níveis de cuidado com a saúde mental;

IV - valorização da qualidade de vida do profissional da segurança pública;

V - criação e/ou divulgação de programas de educação, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;

VI - realização de ciclos de palestras e campanhas que estimulem e relacionem qualidade vida e ambiente de trabalho;

VII - abordagem do tema saúde mental, em todos os níveis de formação e qualificação profissional;

VIII - capacitação dos profissionais da segurança pública quanto à identificação e encaminhamento dos casos de risco;

IX - VETADO;

X - VETADO;

XI - VETADO;

XII - combate a toda a forma de isolamento, desqualificação ou discriminação eventualmente experimentada por este profissional em seu ambiente de trabalho;

XIII - outras ações de apoio institucional ao profissional.

Art. 4º Fica instituída a semana estadual de promoção da saúde mental dos profissionais da segurança pública, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de janeiro, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 5º O Poder Executivo por meio dos seus órgãos competentes regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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