Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.192/2025

Institui o Dia Estadual de Combate ao Analfabetismo Funcional.

LEI Nº 11.192, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Dia Estadual de Combate ao Analfabetismo Funcional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Analfabetismo Funcional, a ser celebrado, anualmente, no dia 05 de maio.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como Analfabetismo Funcional, a falta de capacidade que uma pessoa, mesmo sabendo ler e escrever, possui para interpretar textos longos e complexos, números maiores ou que exijam alguma operação para sua compreensão.

Art. 3º O dia de combate ao Analfabetismo Funcional tem como objetivos:

I - conscientizar a população sobre a importância da leitura e da compreensão de textos;

II - promover a discussão sobre as causas e consequências do analfabetismo funcional;

III - incentivar a adoção de práticas educativas e de formação continuada que visem a superação do analfabetismo funcional;

IV - estimular a integração entre instituições educacionais, organizações não governamentais e a comunidade para o desenvolvimento de projetos voltados à educação.

Art. 4º No dia 05 de maio, o Poder Executivo poderá realizar atividades, palestras e campanhas educativas em escolas, instituições públicas e privadas, e na comunidade.

Art. 5º O Poder Público poderá firmar parcerias com organizações não governamentais e instituições de ensino superior para implementar ações voltadas ao Combate ao Analfabetismo Funcional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de outubro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.