Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.194/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Conselho de Pastores Evangélicos de Juruti (COPEJ).

LEI Nº 11.194, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Conselho de Pastores Evangélicos de Juruti (COPEJ).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, na forma da Lei nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, o Conselho de Pastores Evangélicos de Juruti (COPEJ), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 08.164.664/0001-06, com sede à Rua da Saudade, nº 78, Bairro: Centro, CEP: 68.170-000, na Cidade de Juruti.

Art. 2º Esta concessão estadual confere ao Conselho de Pastores Evangélicos de Juruti (COPEJ) a obtenção dos benefícios gerados pela legislação pertinente nos programas, ações e serviços prestados pelo Poder Público, inclusive, celebração de convênios e parcerias envolvendo recursos públicos.

Art. 3º Os direitos assegurados ao Conselho de Pastores Evangélicos de Juruti (COPEJ), neste diploma, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei obriga o Conselho de Pastores Evangélicos de Juruti (COPEJ) ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de outubro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.