Lei Ordinária nº 11.198/2025
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual da Polícia Penal.
LEI Nº 11.198, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual da Polícia Penal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual da Polícia Penal, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de dezembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Polícia Penal passa a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Pará.
Art. 3º A data tem por objetivo reconhecer e valorizar a importância histórica da Polícia Penal na retomada do cárcere e na contribuição dos nobres Policiais Penais no combate ao crime organizado junto às forças de segurança do Estado do Pará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.