Lei Ordinária nº 11.277/2025
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação de Pastores, Obreiros e Membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Madureira Santarém Pará (APOM-ADES).
LEI Nº 11.277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação de Pastores, Obreiros e Membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Madureira Santarém Pará (APOM-ADES).
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação de Pastores, Obreiros e Membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Madureira Santarém Pará (APOM - ADES), entidade civil, autônoma, de direito privado, sem cunho político ou partidário, sem qualquer distinção de crença, raça, cor, sexo, categoria social, profissão, possui caráter religioso, assistencial, ambiental, sem fins lucrativos, CNPJ nº 15.742.231/0001-48, com sede na Rua Anísio Chaves, nº 1750, Bairro Jardim Santarém, na Cidade de Santarém, com foro na Comarca de Santarém, pelos relevantes serviços prestados a esse Município e Região.
Art. 2º Esta Lei outorga à entidade habilitação em receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual, em projetos sociais, econômicos, ambientais e demais eventos de inclusão social e cidadania.
Art. 3º Os direitos assegurados à Associação de Pastores, Obreiros e Membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Madureira Santarém Pará (APOM-ADES), neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades, ações e serviços constantes em seu estatuto social.
Art. 4º Esta Lei obriga a beneficiária ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de novembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.435, de 14/11/2025.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.