Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.281/2025

Institui Diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Vio­lência Vicária, no âmbito do Estado do Pará..

LEI Nº 11.281, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui Diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Vio­lência Vicária, no âmbito do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui Diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Comba­te à Violência Vicária no Estado do Pará.

Art. 2º Para os fins desta Lei, a Violência Vicária é uma forma de violência indireta em que o agressor atinge a vítima, geralmente uma mulher, por meio do sofrimento causado a pessoas próximas a ela, como filhos, fami­liares ou outros entes queridos, em vez de agredir diretamente a vítima, o agressor manipula e prejudica aqueles que ela ama, causando dor emocio­nal e psicológica intensa.

Art. 3º São Diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Violência Vicária no Estado do Pará:

I - conscientização sobre a violência vicária e suas implicações para o bem - estar emocional e psicológico das vítimas;

II - formação de redes de apoio multidisciplinar e capacitação de profissio­nais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social para identificar e agir em casos de violência vicária;

III - articulação entre as esferas estadual e municipal, além de parcerias com organizações não governamentais, para a promoção de ações coorde­nadas e integradas de combate à violência vicária;

IV - implementação de programas de acompanhamento e atendimento psicológi­co e social para as vítimas da violência vicária, de forma prioritária e humanizada;

V - propagação dos direitos das vítimas da violência vicária e dos meios disponíveis para sua proteção.

Art. 4º Será garantida às vítimas de violência vicária a preservação de sua integridade física, psíquica e emocional, com atendimento prioritário e hu­manizado nas redes públicas de saúde e assistência social.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de novembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.442, de 24/11/2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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