Lei Ordinária nº 11.281/2025
Institui Diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Violência Vicária, no âmbito do Estado do Pará..
LEI Nº 11.281, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui Diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Violência Vicária, no âmbito do Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui Diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Violência Vicária no Estado do Pará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a Violência Vicária é uma forma de violência indireta em que o agressor atinge a vítima, geralmente uma mulher, por meio do sofrimento causado a pessoas próximas a ela, como filhos, familiares ou outros entes queridos, em vez de agredir diretamente a vítima, o agressor manipula e prejudica aqueles que ela ama, causando dor emocional e psicológica intensa.
Art. 3º São Diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Violência Vicária no Estado do Pará:
I - conscientização sobre a violência vicária e suas implicações para o bem - estar emocional e psicológico das vítimas;
II - formação de redes de apoio multidisciplinar e capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social para identificar e agir em casos de violência vicária;
III - articulação entre as esferas estadual e municipal, além de parcerias com organizações não governamentais, para a promoção de ações coordenadas e integradas de combate à violência vicária;
IV - implementação de programas de acompanhamento e atendimento psicológico e social para as vítimas da violência vicária, de forma prioritária e humanizada;
V - propagação dos direitos das vítimas da violência vicária e dos meios disponíveis para sua proteção.
Art. 4º Será garantida às vítimas de violência vicária a preservação de sua integridade física, psíquica e emocional, com atendimento prioritário e humanizado nas redes públicas de saúde e assistência social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de novembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.442, de 24/11/2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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