Lei Ordinária nº 11.284/2025
Institui a Política de Assistência Estudantil (PAEUEPA), no âmbito da Universidade do Estado do Pará (UEPA)..
LEI Nº 11.284, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política de Assistência Estudantil (PAEUEPA), no âmbito da Universidade do Estado do Pará (UEPA)..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Universidade do Estado do Pará (UEPA), a Política de Assistência Estudantil (PAEUEPA), com a finalidade de garantir as condições adequadas de permanência de estudantes na educação superior pública estadual e de conclusão dos cursos aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º São objetivos da Política de Assistência Estudantil (PAEUEPA):
I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e Pós-graduação da Universidade do Estado do Pará (UEPA);
II - minimizar os impactos das desigualdades sociais e regionais na permanência e na conclusão dos cursos, pelos estudantes da Universidade do Estado do Pará (UEPA);
III - reduzir as taxas de retenção e evasão nos cursos de Graduação e Pós-graduação da Universidade do Estado do Pará (UEPA), com o objetivo de aumentar a taxa de conclusão;
IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, e minimizar os efeitos das desigualdades socioeconômica, étnico-raciais, de gênero e que impliquem na permanência de estudantes da Universidade do Estado do Pará (UEPA);
V - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa para a área de assistência estudantil;
VI - promover as condições para o desenvolvimento acadêmico, social e cultural do estudante, visando sua melhor inserção nas atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela Universidade do Estado do Pará (UEPA).
Art. 3º A Política de Assistência Estudantil (PAEUEPA) deverá ser implementada e executada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidas em setores internos e instituições externas, visando o atendimento aos estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e Pós-graduação da Universidade do Estado do Pará (UEPA).
Art. 4º A implantação da Política de Assistência Estudantil (PAEUEPA), a ser particularizada no Plano Anual de Assistência Estudantil, deve obedecer às seguintes diretrizes:
I - auxílio moradia;
II - auxílio alimentação;
III - auxílio transporte;
IV - apoio didático, pedagógico e biopsicossocial por meio da Diretoria de Assistência Estudantil (DAE/UEPA);
V - inclusão digital;
VI - apoio à participação em eventos científicos, estágios e no Programa de Monitoria.
§ 1º Compete à Universidade do Estado do Pará (UEPA) definir as modalidades de benefícios a serem concedidos no âmbito da Política de Assistência Estudantil (PAEUEPA), os quais poderão assumir a forma de bolsas, auxílio financeiro ou outras iniciativas compatíveis com o objetivo desta Lei.
§ 2º A concessão dos benefícios, bem como a definição da metodologia, dos critérios de seleção e dos períodos de vigência, serão regulamentados por meio de editais específicos, conforme a natureza de cada ação ou Programa, voltados aos estudantes de Graduação e Pós-graduação da Universidade do Estado do Pará (UEPA);
§ 3º Compete à Universidade do Estado do Pará (UEPA),
considerando a disponibilidade orçamentária anual, estabelecer o valor das bolsas e auxílios financeiros por meio de Resolução do Conselho Universitário (CONSUN).
Art. 5º A Diretoria de Assistência Estudantil (DAE/UEPA), vinculada ao Gabinete da Reitoria, será responsável pela implementação e gestão da Política de Assistência Estudantil (PAEUEPA), tendo como competência ainda a elaboração, avaliação e acompanhamento do Plano de Assistência Estudantil.
§ 1º A equipe da Diretoria de Assistência Estudantil (DAE/UEPA) possui composição multiprofissional, formada por pedagogos, psicólogos e assistentes sociais, sendo responsável pelo planejamento, gerenciamento de recursos e elaboração do Plano Anual de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade.
§ 2º A Diretoria de Assistência Estudantil (DAE/UEPA) é responsável pela execução dos programas e ações de assistência estudantil, da Política de Assistência Estudantil (PAEUEPA), em articulação com os Centros Universitários, os Campi da Capital e da Interiorização.
Art. 6º O discente beneficiado pela Política de Assistência Estudantil (PAEUEPA) deve obedecer a todos os critérios a seguir, de forma cumulativa:
I - estar regularmente matriculado nos cursos de Graduação e Pós-graduação da Universidade do Estado do Pará (UEPA);
II - comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio de instrumentos de pesquisa e avaliação próprios da Universidade do Estado do Pará (UEPA), valendo-se para tanto dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais;
III - ser integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita não superior a 1 (um) salário mínimo;
IV - ser integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos;
V - não ter qualquer tipo de vínculo empregatício.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Universidade do Estado do Pará (UEPA), no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º A suplementação referida no caput deste artigo ocorrerá na ação (projeto/atividade) de nome "Implementação de Políticas de Atendimento aos Discentes".
§ 2º Os recursos necessários à abertura do crédito referido no caput deste artigo correrão nos termos do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos e na ocorrência de uma das hipóteses do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 4º A Universidade do Estado do Pará (UEPA) deverá criar plano interno específico para as despesas relacionadas ao previsto nesta Lei, que deverão ter obrigatoriamente a menção da palavra PAEUEPA.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.461, de 11/12/2025.