Lei Ordinária nº 11.287/2025
Altera o art. 27 da Lei Estadual nº 10.803, de 10 de dezembro de 2024, que institui o novo Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, para acrescentar a gratificação de lotação e permanência em comarca de difícil provimento..
LEI Nº 11.287, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o art. 27 da Lei Estadual nº 10.803 , de 10 de dezembro de 2024, que institui o novo Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, para acrescentar a gratificação de lotação e permanência em comarca de difícil provimento..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 10.803 , de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. ...
...
VI - gratificação de lotação e permanência em comarca de difícil provimento, devida ao(à) servidor(a) efetivo(a) ou comissionado(a) que seja lotado(a) e exerça atividades de forma presencial em comarca definida como de difícil provimento.
...
§ 13 A gratificação de lotação e permanência em comarca de difícil provimento tem caráter remuneratório e eventual, e será paga em valor fixo, reajustável no mesmo percentual e data em que ocorrer a revisão geral anual na remuneração dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Pará.
§ 14 Os critérios para a definição das comarcas como de difícil provimento serão previstos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
§ 15 Cessará o pagamento da gratificação de lotação e permanência em comarca de difícil provimento em caso de:
I - remoção ou disposição para comarca não definida como de difícil provimento;
II - autorização para teletrabalho;
III - concessão de condição especial de trabalho que implique o exercício não presencial do(a) servidor(a) na comarca de difícil provimento;
IV - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta (cessão ou requisição);
V - licença para estudo;
VI - licença para desempenho de mandato eletivo; e
VII - licença para desempenho de mandato classista.
§ 16 Não será cessado o pagamento da gratificação de lotação e permanência em comarca de difícil provimento nos seguintes casos:
I - quando o afastamento do(a) servidor(a) for temporário e se relacionar à sua segurança pessoal ou à de sua família, por recomendação oficial do TJPA ou dos órgãos de inteligência de segurança pública; e
II - quando o afastamento do(a) servidor(a) for temporário e se relacionar às necessidades de criança com até doze anos de vida, em razão de maternidade ou paternidade, por recomendação médica oficial e assegurando-se, em todo caso, comparecimento presencial mínimo em dez dias úteis por mês."
Art. 2º O valor da gratificação de lotação e permanência em comarca de difícil provimento fica estabelecido conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará e dependerão da disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO E PERMANÊNCIA EM COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO VALOR (R$)
1.802,63
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.469, de 17/12/2025.