Lei Ordinária nº 11.288/2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará para o Exercício Financeiro de 2026..
LEI Nº 11.288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará para o Exercício Financeiro de 2026..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 54.249.955.403,00 (cinquenta e quatro bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 204,
§ 10, incisos I, II e III, da Constituição Estadual :
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública e Órgãos Constitucionais Independentes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantida pelo Poder Público, e empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas estatais não dependentes do Tesouro Estadual, em que o Estado do Pará, direta ou, indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 53.751.079.226,00 (cinquenta e três bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, setenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais), e assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, R$ 45.352.987.299,00 (quarenta e cinco bilhões, trezentos e cinquenta e dois milhões, novecentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 8.398.091.927,00 (oito bilhões, trezentos e noventa e oito milhões, noventa e um mil, novecentos e vinte e sete reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
RESUMO GERAL DA RECEITA - ANO 2026 ESPECIFICAÇÃO Tesouro Outras Fontes Total Geral
RECEITAS CORRENTESIMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIACONTRIBUIÇÕESRECEITA PATRIMONIALRECEITA AGROPECUÁRIARECEITA INDUSTRIALRECEITA DE SERVIÇOSTRANSFERÊNCIAS CORRENTESOUTRAS RECEITAS CORRENTESRECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIASCONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIASRECEITA INDUSTRIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIASRECEITA DE SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTÁRIASRECEITAS DE CAPITALOPERAÇÕES DE CRÉDITOALIENAÇÃO DE BENSAMORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOSTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 42.142.977.62022.227.557.83520.628.179726.510.884 45.044.98018.916.646.202206.589.5408.423.0648.423.064 2.609.773.9932.381.621.4911.000,00027.490.374199.662.128 5.472.431.8391.165.297.7511.792.928.969741.975.798 8.707.3341.111.358.69710.538.878641.624.4123.479.520.6392.918.871.6799.767.808550.881.15237.952.071 21.393.593 16.558.478 47.615.409.45923.392.855.5861.813.557.1481.468.486.682 8.707.3341.156.403.67718.927.185.080848.213.9523.487.943.7032.927.294.7439.767.808550.881.1522.647.726.0642.381.621.49122.39359327.490.374216.220.606
Receita Total 44.761.174.677 8.989.904.549 53.751.079.226
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em 53.751.079.226,00 (cinquenta e três bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, setenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais) e está alocada:
I - no Orçamento Fiscal, R$ 36.871.488.362,00 (trinta e seis bilhões, oitocentos e setenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 16.879.590.864,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quinhentos e noventa mil, oitocentos e sessenta e quatro reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput deste artigo, a parcela de R$ 8.481.498.937,00 (oito bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e sete reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante nos Anexos desta Lei, apresentada, por órgão, incluindo as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas, e em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) previstos no Plano Plurianual vigente, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - ANO 2026 UNIDADE GESTORA TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
ADEPARÁ 95.281.208 64.042.507 159.323.715
ALEPA 1.058.871.936 91.619.257 1.150.491.193
ARCON 16.428.563 36.171.000 52.599.563
ARTRAN/PA 15.349.974 15.468.657 30.818.631
CasaCivil 87.702.213 0 87.702.213
CasaMilitar 30.185.685 0 30.185.685
CBM 465.732.034 0 465.732.034
CEASA 15.029.282 8.972.931 24.002.213
CGE 15.897.863 0 15.897.863
CODEC 5.548.909 20.176.216 25.725.125
COHAB 124.624.287 1.042.902 125.667.189
CPH 17.132.587 539.254 17.671.841
DefensoriaPública 390.029.818 0 390.029.818
DETRAN 0 1.189.135.598 1.189.135.598
EGPA 12.436.856 0 12.436.856
EMATER 187.967.394 1.354.526 189.321.920
Enc.CBM 10.450.000 0 10.450.000
Enc.PGE 349.236.303 0 349.236.303
Enc.SEFA 3.886.564.627 0 3.886.564.627
Enc.SEPLAD-AD 1.628.706.689 0 1.628.706.689
Enc.SEPLAD-PL 287.074.372 0 287.074.372
FADEP 7.491.961 0 7.491.961
FAPESPA 71.031.558 10.030.300 81.061.858
FASEPA 158.911.637 4.487.975 163.399.612
FASPM 12.249.775 0 12.249.775
FCA 47.222.294 0 47.222.294
FCG 15.807.745 1.913.614 17.721.359
FCP 53.400.747 1.485.569 54.886.316
FDE 282.595.398 0 282.595.398
FEAS 118.824.894 0 118.824.894
FEBOM 13.047.392 0 13.047.392
FEDDD 275.345 0 275.345
FEHIS 146.742 0 146.742
FELEPA 4.300.000 0 4.300.000
FES 6.757.228.884 0 6.757.228.884
FESPDS 12.914.087 0 12.914.087
FET/PA 14.476.502 0 14.476.502
FHCGV 0 67.026.029 67.026.029
FINANPREV 1.626.706.214 3.659.951.798 5.286.658.012
FISP 32.558.128 0 32.558.128
FRTPA 3.000.000 0 3.000.000
Fund.SantaCasa 0 81.116.025 81.116.025
FundaçãoParáPaz 56.035.327 0 56.035.327
FUNPREV 0 803.316.625 803.316.625
FUNSAU 14.156.374 0 14.156.374
FUNTELPA 41.885.931 1.797.075 43.683.006
FUNTRAD/PA 223.076 0 223.076
Gab.Vice Governador 10.089.558 0 10.089.558
HEMOPA 0 23.989.112 23.989.112
HOL 0 66.849.818 66.849.818
IASEP 0 1.267.946.934 1.267.946.934
IDEFLOR-Bio 57.818.130 54.711.090 112.529.220
IGEPPS 2.000.000 351.045.127 353.045.127
IMETROPARÁ 5.960.290 14.569.734 20.530.024
IOE 0 18.475.142 18.475.142
ITERPA 24.470.724 44.413.614 68.884.338
JUCEPA 0 45.000.000 45.000.000
MP 1.238.364.831 0 1.238.364.831
NGPMCREDCID-ADM 5.203.729 0 5.203.729
NGPR 28.862.817 0 28.862.817
NGTM 54.104.873 0 54.104.873
PCEPA 233.161.050 833.414 233.994.464
PGE 223.065.202 0 223.065.202
PMPA 2.445.766.300 0 2.445.766.300
POLÍCIACIVIL 1.349.514.951 0 1.349.514.951
PRODEPA 72.930.924 52.884.545 125.815.469
RESERVA 201.310.387 0 201.310.387
SEAC 88.200.000 0 88.200.000
SEAF 5.527.648 0 5.527.648
SEAP 661.070.939 0 661.070.939
SEASTER 112.400.979 0 112.400.979
SECIR 6.685.325 0 6.685.325
SECOM 143.070.152 0 143.070.152
SECTET 196.124.179 0 196.124.179
SECULT 103.155.600 0 103.155.600
SEDAP 63.675.210 0 63.675.210
SEDEME 12.363.673 0 12.363.673
SEDUC 9.364.965.810 0 9.364.965.810
SEEL 55.940.651 0 55.940.651
SEFA 787.469.794 0 787.469.794
SEGUP 130.666.100 0 130.666.100
SEINFRA 1.744.766.839 0 1.744.766.839
SEIRDH 7.504.805 0 7.504.805
SEJU 21.964.253 0 21.964.253
SEMAS 397.958.876 0 397.958.876
SEMU 19.408.520 0 19.408.520
SEOP 542.951.970 0 542.951.970
SEPI 3.741.030 0 3.741.030
SEPLAD 165.613.310 0 165.613.310
SETUR 91.751.003 0 91.751.003
SPSM/PA 1.447.852.521 974.585.194 2.422.437.715
TCE 528.353.449 0 528.353.449
TCM 477.313.543 0 477.313.543
TJE 2.393.099.230 0 2.393.099.230
TJE-FRJ 544.494.904 0 544.494.904
TJPA-FRC 17.991.840 0 17.991.840
UEPA 627.728.147 14.952.967 642.681.114
TOTALGERAL 44.761.174.677 8.989.904.549 53.751.079.226
Seção II
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares e da Contratação de Operações de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de reforçar dotações orçamentárias à conta de:
I - excesso de arrecadação verificado no exercício financeiro, observando as fontes e ações referentes;
II - operações de crédito autorizadas, até o limite autorizado em lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
III - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até limite consignado no orçamento; e
V - anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observado, neste caso, o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do Orçamento Geral do Estado.
§ 1º Para o cômputo do limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo devem ser excluídos os valores destinados às despesas no grupo de pessoal, tanto nas dotações consignadas nos orçamentos, como das suplementações por anulação parcial e total dessas dotações.
§ 2º Os créditos suplementares, previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais Órgãos Constitucionais Independentes, serão autorizados por ato próprio dos seus titulares.
§ 3º Havendo excedente de arrecadação, em razão da receita liquida resultante de impostos mencionada no inciso I do caput deste artigo, ficam fixados para os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do excedente, obedecendo a proporcionalidade estabelecida no art. 17, da Lei Estadual nº 11.141 , de 05 de setembro de 2025.
Art. 7º Fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, sem prejuízo de concessão de autorização por lei específica e do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal , no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º A receita do Orçamento de Investimento das Empresas, estimada em R$ 498.876.177,00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil e cento e setenta e sete reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação: ESPECIFICAÇÃO TOTAL
Tesouro 271.612.693,00
Outras Fontes 227.263.484,00
Receita Total 498.876.177,00
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo 14 do volume II é fixada em R$ 498.876.177.00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil e cento e setenta e sete reais), com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO TOTAL
CAAP 20.000.000,00
COSANPA 423.199.769,00
CAZBAR 215.000,00
GÁS PARÁ 55.461.408,00
Receita Total 498.876.177,00
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante no art. 8º. desta Lei, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas ou demais fontes previstas no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A definição de recursos da fonte do Tesouro ordinário às áreas da saúde, educação, assistência social, a fundos e contrapartidas, que não forem utilizadas no exercício, poderão retomar à fonte de origem, sendo reprogramadas no exercício seguinte.
Parágrafo único. Os ajustes na codificação das fontes de financiamento, em razão do disposto no caput deste artigo, serão promovidos, no Poder Executivo, por ato do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e, nos demais Poderes, Ministério Público e Órgãos Constitucionais Independentes, por ato de seus respectivos titulares.
Art. 12. Fica autorizada a criação de fonte de financiamento durante o exercício, desde que haja compatibilidade com a origem dos recursos por determinação legal.
Art. 13. As dotações orçamentárias consignadas no Fundo Estadual de Saúde (FES) e no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), poderão ser operacionalizadas pelo respectivo fundo ou por destaque de crédito às unidades gestoras ou aos órgãos que executem ações de saúde e assistência social.
Art. 14. O Desdobramento da Receita e da Despesa obedece ao disposto na Lei Estadual nº 11.141 , de 05 de setembro de 2025, e nas normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 15. Constituem-se Anexos desta Lei os indicados no art. 12 da Lei Estadual nº 11.141 , de 2025.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO S DA LEI OGE 2026
Manual OGE 2026
Mensagem Orçamento Geral do Estado 2026
Projeto de Lei OGE 2026 Volume I
Projeto de Lei OGE 2026 Volume II
Mapa de Exclusão 2025
Este texto não substitui o publicado no DOE 36.480, de 26/12/2025 - Edição Extra.