Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.288/2025

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará para o Exercício Financeiro de 2026..

LEI Nº 11.288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará para o Exercício Financeiro de 2026..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 54.249.955.403,00 (cinquenta e quatro bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 204,

§ 10, incisos I, II e III, da Constituição Estadual :

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública e Órgãos Constitucionais Independentes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantida pelo Poder Público, e empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas estatais não dependentes do Tesouro Estadual, em que o Estado do Pará, direta ou, indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 53.751.079.226,00 (cinquenta e três bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, setenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais), e assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, R$ 45.352.987.299,00 (quarenta e cinco bilhões, trezentos e cinquenta e dois milhões, novecentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 8.398.091.927,00 (oito bilhões, trezentos e noventa e oito milhões, noventa e um mil, novecentos e vinte e sete reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:

RESUMO GERAL DA RECEITA - ANO 2026 ESPECIFICAÇÃO Tesouro Outras Fontes Total Geral

RECEITAS CORRENTESIMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIACONTRIBUIÇÕESRECEITA PATRIMONIALRECEITA AGROPECUÁRIARECEITA INDUSTRIALRECEITA DE SERVIÇOSTRANSFERÊNCIAS CORRENTESOUTRAS RECEITAS CORRENTESRECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIASCONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIASRECEITA INDUSTRIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIASRECEITA DE SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTÁRIASRECEITAS DE CAPITALOPERAÇÕES DE CRÉDITOALIENAÇÃO DE BENSAMORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOSTRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 42.142.977.62022.227.557.83520.628.179726.510.884 45.044.98018.916.646.202206.589.5408.423.0648.423.064 2.609.773.9932.381.621.4911.000,00027.490.374199.662.128 5.472.431.8391.165.297.7511.792.928.969741.975.798 8.707.3341.111.358.69710.538.878641.624.4123.479.520.6392.918.871.6799.767.808550.881.15237.952.071 21.393.593 16.558.478 47.615.409.45923.392.855.5861.813.557.1481.468.486.682 8.707.3341.156.403.67718.927.185.080848.213.9523.487.943.7032.927.294.7439.767.808550.881.1522.647.726.0642.381.621.49122.39359327.490.374216.220.606

Receita Total 44.761.174.677 8.989.904.549 53.751.079.226

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em 53.751.079.226,00 (cinquenta e três bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, setenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais) e está alocada:

I - no Orçamento Fiscal, R$ 36.871.488.362,00 (trinta e seis bilhões, oitocentos e setenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 16.879.590.864,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quinhentos e noventa mil, oitocentos e sessenta e quatro reais).

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput deste artigo, a parcela de R$ 8.481.498.937,00 (oito bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e sete reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante nos Anexos desta Lei, apresentada, por órgão, incluindo as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas, e em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) previstos no Plano Plurianual vigente, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - ANO 2026 UNIDADE GESTORA TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

ADEPARÁ 95.281.208 64.042.507 159.323.715

ALEPA 1.058.871.936 91.619.257 1.150.491.193

ARCON 16.428.563 36.171.000 52.599.563

ARTRAN/PA 15.349.974 15.468.657 30.818.631

CasaCivil 87.702.213 0 87.702.213

CasaMilitar 30.185.685 0 30.185.685

CBM 465.732.034 0 465.732.034

CEASA 15.029.282 8.972.931 24.002.213

CGE 15.897.863 0 15.897.863

CODEC 5.548.909 20.176.216 25.725.125

COHAB 124.624.287 1.042.902 125.667.189

CPH 17.132.587 539.254 17.671.841

DefensoriaPública 390.029.818 0 390.029.818

DETRAN 0 1.189.135.598 1.189.135.598

EGPA 12.436.856 0 12.436.856

EMATER 187.967.394 1.354.526 189.321.920

Enc.CBM 10.450.000 0 10.450.000

Enc.PGE 349.236.303 0 349.236.303

Enc.SEFA 3.886.564.627 0 3.886.564.627

Enc.SEPLAD-AD 1.628.706.689 0 1.628.706.689

Enc.SEPLAD-PL 287.074.372 0 287.074.372

FADEP 7.491.961 0 7.491.961

FAPESPA 71.031.558 10.030.300 81.061.858

FASEPA 158.911.637 4.487.975 163.399.612

FASPM 12.249.775 0 12.249.775

FCA 47.222.294 0 47.222.294

FCG 15.807.745 1.913.614 17.721.359

FCP 53.400.747 1.485.569 54.886.316

FDE 282.595.398 0 282.595.398

FEAS 118.824.894 0 118.824.894

FEBOM 13.047.392 0 13.047.392

FEDDD 275.345 0 275.345

FEHIS 146.742 0 146.742

FELEPA 4.300.000 0 4.300.000

FES 6.757.228.884 0 6.757.228.884

FESPDS 12.914.087 0 12.914.087

FET/PA 14.476.502 0 14.476.502

FHCGV 0 67.026.029 67.026.029

FINANPREV 1.626.706.214 3.659.951.798 5.286.658.012

FISP 32.558.128 0 32.558.128

FRTPA 3.000.000 0 3.000.000

Fund.SantaCasa 0 81.116.025 81.116.025

FundaçãoParáPaz 56.035.327 0 56.035.327

FUNPREV 0 803.316.625 803.316.625

FUNSAU 14.156.374 0 14.156.374

FUNTELPA 41.885.931 1.797.075 43.683.006

FUNTRAD/PA 223.076 0 223.076

Gab.Vice Governador 10.089.558 0 10.089.558

HEMOPA 0 23.989.112 23.989.112

HOL 0 66.849.818 66.849.818

IASEP 0 1.267.946.934 1.267.946.934

IDEFLOR-Bio 57.818.130 54.711.090 112.529.220

IGEPPS 2.000.000 351.045.127 353.045.127

IMETROPARÁ 5.960.290 14.569.734 20.530.024

IOE 0 18.475.142 18.475.142

ITERPA 24.470.724 44.413.614 68.884.338

JUCEPA 0 45.000.000 45.000.000

MP 1.238.364.831 0 1.238.364.831

NGPMCREDCID-ADM 5.203.729 0 5.203.729

NGPR 28.862.817 0 28.862.817

NGTM 54.104.873 0 54.104.873

PCEPA 233.161.050 833.414 233.994.464

PGE 223.065.202 0 223.065.202

PMPA 2.445.766.300 0 2.445.766.300

POLÍCIACIVIL 1.349.514.951 0 1.349.514.951

PRODEPA 72.930.924 52.884.545 125.815.469

RESERVA 201.310.387 0 201.310.387

SEAC 88.200.000 0 88.200.000

SEAF 5.527.648 0 5.527.648

SEAP 661.070.939 0 661.070.939

SEASTER 112.400.979 0 112.400.979

SECIR 6.685.325 0 6.685.325

SECOM 143.070.152 0 143.070.152

SECTET 196.124.179 0 196.124.179

SECULT 103.155.600 0 103.155.600

SEDAP 63.675.210 0 63.675.210

SEDEME 12.363.673 0 12.363.673

SEDUC 9.364.965.810 0 9.364.965.810

SEEL 55.940.651 0 55.940.651

SEFA 787.469.794 0 787.469.794

SEGUP 130.666.100 0 130.666.100

SEINFRA 1.744.766.839 0 1.744.766.839

SEIRDH 7.504.805 0 7.504.805

SEJU 21.964.253 0 21.964.253

SEMAS 397.958.876 0 397.958.876

SEMU 19.408.520 0 19.408.520

SEOP 542.951.970 0 542.951.970

SEPI 3.741.030 0 3.741.030

SEPLAD 165.613.310 0 165.613.310

SETUR 91.751.003 0 91.751.003

SPSM/PA 1.447.852.521 974.585.194 2.422.437.715

TCE 528.353.449 0 528.353.449

TCM 477.313.543 0 477.313.543

TJE 2.393.099.230 0 2.393.099.230

TJE-FRJ 544.494.904 0 544.494.904

TJPA-FRC 17.991.840 0 17.991.840

UEPA 627.728.147 14.952.967 642.681.114

TOTALGERAL 44.761.174.677 8.989.904.549 53.751.079.226

Seção II

Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares e da Contratação de Operações de Crédito

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de reforçar dotações orçamentárias à conta de:

I - excesso de arrecadação verificado no exercício financeiro, observando as fontes e ações referentes;

II - operações de crédito autorizadas, até o limite autorizado em lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

III - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

IV - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até limite consignado no orçamento; e

V - anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observado, neste caso, o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do Orçamento Geral do Estado.

§ 1º Para o cômputo do limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo devem ser excluídos os valores destinados às despesas no grupo de pessoal, tanto nas dotações consignadas nos orçamentos, como das suplementações por anulação parcial e total dessas dotações.

§ 2º Os créditos suplementares, previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais Órgãos Constitucionais Independentes, serão autorizados por ato próprio dos seus titulares.

§ 3º Havendo excedente de arrecadação, em razão da receita liquida resultante de impostos mencionada no inciso I do caput deste artigo, ficam fixados para os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do excedente, obedecendo a proporcionalidade estabelecida no art. 17, da Lei Estadual nº 11.141 , de 05 de setembro de 2025.

Art. 7º Fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, sem prejuízo de concessão de autorização por lei específica e do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal , no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8º A receita do Orçamento de Investimento das Empresas, estimada em R$ 498.876.177,00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil e cento e setenta e sete reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação: ESPECIFICAÇÃO TOTAL

Tesouro 271.612.693,00

Outras Fontes 227.263.484,00

Receita Total 498.876.177,00

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo 14 do volume II é fixada em R$ 498.876.177.00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil e cento e setenta e sete reais), com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO TOTAL

CAAP 20.000.000,00

COSANPA 423.199.769,00

CAZBAR 215.000,00

GÁS PARÁ 55.461.408,00

Receita Total 498.876.177,00

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante no art. 8º. desta Lei, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas ou demais fontes previstas no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A definição de recursos da fonte do Tesouro ordinário às áreas da saúde, educação, assistência social, a fundos e contrapartidas, que não forem utilizadas no exercício, poderão retomar à fonte de origem, sendo reprogramadas no exercício seguinte.

Parágrafo único. Os ajustes na codificação das fontes de financiamento, em razão do disposto no caput deste artigo, serão promovidos, no Poder Executivo, por ato do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e, nos demais Poderes, Ministério Público e Órgãos Constitucionais Independentes, por ato de seus respectivos titulares.

Art. 12. Fica autorizada a criação de fonte de financiamento durante o exercício, desde que haja compatibilidade com a origem dos recursos por determinação legal.

Art. 13. As dotações orçamentárias consignadas no Fundo Estadual de Saúde (FES) e no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), poderão ser operacionalizadas pelo respectivo fundo ou por destaque de crédito às unidades gestoras ou aos órgãos que executem ações de saúde e assistência social.

Art. 14. O Desdobramento da Receita e da Despesa obedece ao disposto na Lei Estadual nº 11.141 , de 05 de setembro de 2025, e nas normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 15. Constituem-se Anexos desta Lei os indicados no art. 12 da Lei Estadual nº 11.141 , de 2025.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO S DA LEI OGE 2026

Manual OGE 2026

Mensagem Orçamento Geral do Estado 2026

Projeto de Lei OGE 2026 Volume I

Projeto de Lei OGE 2026 Volume II

Mapa de Exclusão 2025

Este texto não substitui o publicado no DOE 36.480, de 26/12/2025 - Edição Extra.