Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.290/2025

Institui Taxas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); altera a Lei Estadual nº 6.013, de 27 de de­zembro de 1996, que disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e altera a Tabela constante na Lei Estadual nº 6.430, de 27 de dezembro de 2001..

LEI Nº 11.290, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui Taxas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); altera a Lei Estadual nº 6.013 , de 27 de de­zembro de 1996, que disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e altera a Tabela constante na Lei Estadual nº 6.430 , de 27 de dezembro de 2001..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes Taxas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS):

I - Taxa de Licença Ambiental Única (LAU);

II - Taxa de Licença Ambiental Especial (LAE);

III - Taxa de Licença de Operação Corretiva (LOC);

IV - Taxa de Licença por Adesão e Compromisso (LAC);

V - Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV);

VI - Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural (RCAR); e

VII - Taxa de Reanálise e Alteração de Ato Autorizativo (RAT).

Art. 2º A ementa da Lei Estadual nº 6.013 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sus­tentabilidade (SEMAS)."

Art. 3º A Lei Estadual nº 6.013 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As atividades de exame, controle, licenciamento e fiscalização, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa am­biental, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), ficam sujeitas às taxas previstas nesta Lei.

Art. 2º As taxas pelo exercício regular de poder de polícia e pela realização de serviços, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), são as seguintes:

...

IX - Taxa de Autorizações - AU;

X - Taxa de Licença Ambiental Única - LAU;

XI - Taxa de Licença Ambiental Especial - LAE;

XII - Taxa de Licença de Operação Corretiva - LOC;

XIII - Taxa de Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

XIV - Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico - ACRV;

XV - Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural - RCAR; e

XVI - Taxa de Reanálise e Alteração de Ato Autorizativo - RAT.

§ 1º As taxas a que se refere o caput deste artigo incidirão sobre re­novações, prorrogações, retificações, ampliações e modificações dos atos previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo.

§ 2º É vedada a cobrança de taxa pela emissão de certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento am­biental ou Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme previsto na Lei Federal nº 15.190 , de 8 de agosto de 2025.

...

Art. 2-B º As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

Parágrafo único. O lançamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser procedido por estabelecimento comercial, mediante convênio firmado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), exclusivamente no caso da Taxa de Licença de Pesca Esportiva.

...

Art. 6º A Taxa de Autorização de Funcionamento (AF) tem, como fato gerador, a atividade estatal de exame, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas e em operação no território sob jurisdição do Estado, sem o prévio licen­ciamento ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

...

Art. 6º-I A Taxa de Licença Ambiental Única (LAU) tem, como fato ge­rador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, ao controle e à avaliação integrada de viabilidade, instalação, operação e ampliação de atividades ou de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental em etapa única nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a solicitação de Licença Ambiental Única (LAU), abrangendo análise da aderência da atividade aos requisitos técnicos, con­ferência documental, e demais atividades de controle ambiental pertinente à análise de licenciamento.

Art. 6º-J A Taxa de Licença Ambiental Especial (LAE) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, controle e à avaliação da localização, instalação e operação, além da ampliação de atividades ou de empreendimentos classificados como estratégicos, sujei­tos ao licenciamento ambiental especial nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a solicitação de Licença Ambiental Especial (LAE), abrangendo análise específica proporcional à complexidade e aos riscos ambientais associados.

Art. 6º-K A Taxa de Licença de Operação Corretiva (LOC) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, ao controle e à avaliação necessária à regularização de atividades ou empreendimen­tos que estejam operando sem licença ambiental, conforme procedimentos e critérios de conformidade da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a regularização ambiental da atividade por meio da Licença de Operação Corretiva (LOC), incluindo avaliação de passivos, avaliação de riscos instalados e avaliação das medidas corretivas.

Art. 6º-L A Taxa de Licença por Adesão e Compromisso (LAC) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, contro­le e avaliação necessárias à instalação, ampliação e operação de atividade ou de empreendimento regularizáveis mediante declaração de adesão e compromisso, conforme procedimentos e critérios de conformidade da le­gislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a solicitação de Taxa de Licença por Adesão e Compromisso (LAC), abrangendo análise da aderência da atividade aos re­quisitos técnicos, conferência documental, e demais atividades de controle ambiental pertinente à análise de licenciamento.

Art. 6º-M A Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural (RCAR) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas à reanálise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado ou finalizado, não pertencen­te ao público da agricultura familiar.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado, proprietário ou possuidor rural, solicita à Secretaria de Es­tado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para reanálise cadastral e/ou alteração da cobertura do solo outrora analisada pelo órgão ambiental.

Art. 6º-N A Taxa de Reanálise e Alteração de Ato Autorizativo (RAT) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas à reanálise de outorga, autorização ou licença ambiental emitida, motivadas por alte­ração de titularidade ou qualquer outra alteração a pedido do interessado.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer alteração do ato autorizativo emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), ensejan­do alteração de titularidade, porte da atividade, domínio e/ou ampliação de quantidades permitidas na outorga, autorização ou licença ambiental.

Art. 6º-O A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumé­trico (ACRV) tem, como fato gerador, a atividade estatal de análise prévia e de vistoria técnica para validação quanto aos índices de conversão de produtos e subprodutos florestais em empreendimentos madeireiros, car­voeiros e outros, que se caracterizam pela diversidade e transitoriedade, os quais não se coadunam com as características da licença ambiental, mas que não podem ficar isentos do pagamento da taxa de análise.

§ 1º O contribuinte da Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) é a pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora de posse de área na zona rural ou urbana do município.

§ 2º A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) incidirá nos empreendimentos madeireiros, carvoeiros e outros, licenciados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Susten­tabilidade (SEMAS) ou pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, que utilizem o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará (SISFLORA-PA).

§ 3º A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) será cobrada quando ocorrer a primeira solicitação ou alteração dos Estudos de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ECRV).

§ 4º A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) compreenderá 2 (duas) análises, prévia e validação, exceto para os Estudos de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ECRVs) para a produ­ção de carvão vegetal, os quais compreenderão 1 (uma) análise prévia e 2 (duas) vistorias para a validação (enchimento e esvaziamento dos fornos).

§ 5º O índice concedido na Autorização de Coeficiente de Rendimento Vo­lumétrico (ACRV) terá validade máxima de 5 (cinco) anos.

§ 6º Ao término da validade da Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV), os índices retornarão ao padrão de 35% (trinta e cinco por cento) no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará (SISFLORA-PA).

Art. 7º O contribuinte das taxas previstas nos incisos de I a XVI do art. 2º. desta Lei é a pessoa física ou jurídica que demanda a realização de atividades sujeitas ao exame do licenciamento ambiental, do controle e da fiscalização ambiental pelo Poder Público.

...

Art. 8º As taxas previstas nesta Lei serão calculadas com base na Unida­de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFPA), ou outro índice que venha a substituí-la, vigente à data do pagamento, sobre a qual incidirá o número de vezes do Índice de aplicação (IA), de acordo com a tabela anexa a esta Lei, correspondendo aos seguintes valores:

I - Taxas de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Autorização de Funcionamento, Licença de Atividade Rural, Licença de Ins­talação/Operação e Autorização, Licença Ambiental Única, Licença Ambien­tal Especial, Licença de Operação Corretiva, Licença por Adesão e Compro­misso e Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico - 5.100 (cinco mil e cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará;

II - Taxas de Licença de Pesca Esportiva, Licença Temporária para Pesca Esportiva, Reanálise de Cadastro Ambiental Rural e Reanálise e Alteração de Licença Ambiental - 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará.

...

Art. 8-A º Para a Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumé­trico (ACRV), ficam estabelecidos:

I - o enquadramento da atividade do empreendimento quanto ao porte e grau poluidor com base no número de espécies, conforme o Anexo I desta Lei; e

II - os valores de Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volu­métrico (ACRV) com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF) a ser cobrada, conforme o Anexo II desta Lei.

...

Art. 11. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

...

Art. 15. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabili­dade (SEMAS) cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das uni­dades de conservação instituídas em espaço público.

...

Art. 16. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA).

..."

Art. 4º A Lei Estadual nº 6.013 , de 1996, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 5º A Tabela da Lei Estadual nº 6.430 , de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações realizadas pelo Anexo III desta Lei.

Art. 6º Fica revogado o

§ 3º do art. 8º. da Lei Estadual nº 6.013 , de 1996.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO I

ENQUADRAMENTO DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO (ACRV), CONSIDERANDO ATIVIDADE DO EMPREENDIMENTO QUANTO AO PORTE E GRAU POLUIDOR COM BASE NO NÚMERO DE ESPÉCIES ACRVs A-II B-II C-II D-II

Tora para madeira serrada e resíduos de serraria para aproveitamento 1 a 2 3 a 5 6 a 10 Madeira serrada para beneficiada 1 a 2 3 a 5 6 a 10 Diversas fontes para carvão vegetal Diversas

Diversas fontes para cavaco Diversas

Biomassa vegetal para óleo essencial Diversas

Madeira beneficiada para produtos acabados Diversas

Outros Diversas

ANEXO II

VALORES DE TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO (ACRV) COM BASE NA UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF) ACRVs DAE A B C D

II II II III II

Serraria/Indústria UPF 310 510 1530 3060

Carvão 2040

Cavaco 1530

Biomassa 1530

Madeira beneficiada para produto acabado - 510 - - -

Outros 510

ANEXO III

TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS INSTITUÍDAS E COBRADAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL PARA A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU), TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL ESPECIAL (LAE), TAXA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA (LOC), TAXA DE LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC), TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO (ACRV), TAXA DE REANÁLISE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL (RCAR) E TAXA DE REANÁLISE E ALTERAÇÃO DE ATO AUTORIZATIVO (RAT)

GRUPO IX: Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabili­dade (SEMAS) CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS ÍNDICE DE APLICAÇÃO (IA)

10 TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU)

10.1 Licença Ambiental Única - AI 89,25

10.2 Licença Ambiental Única - AII 561

10.3 Licença Ambiental Única - AIII 714

10.4 Licença Ambiental Única - BI 816

10.5 Licença Ambiental Única - BII 969

10.6 Licença Ambiental Única - BIII 1.275

10.7 Licença Ambiental Única - CI 1.581

10.8 Licença Ambiental Única - CII 2.193

10.9 Licença Ambiental Única - CIII 2.805

10.10 Licença Ambiental Única - DI 3.570

10.11 Licença Ambiental Única - DII 4.335

10.12 Licença Ambiental Única - DIII 5.100

10.13 Licença Ambiental Única - EI 5.865

10.14 Licença Ambiental Única - EII 6.630

10.15 Licença Ambiental Única - EIII 7.650

10.16 Licença Ambiental Única - FI 8.925

10.17 Licença Ambiental Única - FII 10.200

10.18 Licença Ambiental Única - FIII 11.730

11 TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL ESPECIAL (LAE)

11.1 Licença Ambiental Especial - AI 114,75

11.2 Licença Ambiental Especial - AII 816

11.3 Licença Ambiental Especial - AIII 1.020

11.4 Licença Ambiental Especial - BI 1.173

11.5 Licença Ambiental Especial - BII 1.377

11.6 Licença Ambiental Especial - BIII 1.734

11.7 Licença Ambiental Especial - CI 2.091

11.8 Licença Ambiental Especial - CII 2.754

11.9 Licença Ambiental Especial - CIII 3.417

11.10 Licença Ambiental Especial - DI 4.284

11.11 Licença Ambiental Especial - DII 5.151

11.12 Licença Ambiental Especial - DIII 6.018

11.13 Licença Ambiental Especial - EI 6.885

11.14 Licença Ambiental Especial - EII 7.905

11.15 Licença Ambiental Especial - EIII 9.180

11.16 Licença Ambiental Especial - FI 10.965

11.17 Licença Ambiental Especial - FII 12.750

11.18 Licença Ambiental Especial - FIII 14.790

12 TAXAS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA (LOC)

12.1 Licença de Operação Corretiva - AI 89,25

12.2 Licença de Operação Corretiva - AII 561

12.3 Licença de Operação Corretiva - AIII 714

12.4 Licença de Operação Corretiva - BI 816

12.5 Licença de Operação Corretiva - BII 969

12.6 Licença de Operação Corretiva - BIII 1.275

12.7 Licença de Operação Corretiva - CI 1.581

12.8 Licença de Operação Corretiva - CII 2.193

12.9 Licença de Operação Corretiva - CIII 2.805

12.10 Licença de Operação Corretiva - DI 3.570

12.11 Licença de Operação Corretiva - DII 4.335

12.12 Licença de Operação Corretiva - DIII 5.100

12.13 Licença de Operação Corretiva - EI 5.865

12.14 Licença de Operação Corretiva - EII 6.630

12.15 Licença de Operação Corretiva - EIII 7.650

12.16 Licença de Operação Corretiva - FI 8.925

12.17 Licença de Operação Corretiva - FII 10.200

12.18 Licença de Operação Corretiva - FIII 11.730

10.3 Licença Ambiental Única - AIII 714

10.4 Licença Ambiental Única - BI 816

10.5 Licença Ambiental Única - BII 969

10.6 Licença Ambiental Única - BIII 1.275

10.7 Licença Ambiental Única - CI 1.581

10.8 Licença Ambiental Única - CII 2.193

10.9 Licença Ambiental Única - CIII 2.805

10.10 Licença Ambiental Única - DI 3.570

10.11 Licença Ambiental Única - DII 4.335

10.12 Licença Ambiental Única - DIII 5.100

10.13 Licença Ambiental Única - EI 5.865

10.14 Licença Ambiental Única - EII 6.630

10.15 Licença Ambiental Única - EIII 7.650

10.16 Licença Ambiental Única - FI 8.925

10.17 Licença Ambiental Única - FII 10.200

10.18 Licença Ambiental Única - FIII 11.730

11 TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL ESPECIAL (LAE)

11.1 Licença Ambiental Especial - AI 114,75

11.2 Licença Ambiental Especial - AII 816

11.3 Licença Ambiental Especial - AIII 1.020

11.4 Licença Ambiental Especial - BI 1.173

11.5 Licença Ambiental Especial - BII 1.377

11.6 Licença Ambiental Especial - BIII 1.734

11.7 Licença Ambiental Especial - CI 2.091

11.8 Licença Ambiental Especial - CII 2.754

11.9 Licença Ambiental Especial - CIII 3.417

11.10 Licença Ambiental Especial - DI 4.284

11.11 Licença Ambiental Especial - DII 5.151

11.12 Licença Ambiental Especial - DIII 6.018

11.13 Licença Ambiental Especial - EI 6.885

11.14 Licença Ambiental Especial - EII 7.905

11.15 Licença Ambiental Especial - EIII 9.180

12.16 Licença de Operação Corretiva - FI 8.925

12.17 Licença de Operação Corretiva - FII 10.200

12.18 Licença de Operação Corretiva - FIII 11.730

13 TAXAS DE LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC)

13.1 Licença por Adesão e Compromisso - AI 89,25

13.2 Licença por Adesão e Compromisso - AII 561

13.3 Licença por Adesão e Compromisso - AIII 714

13.4 Licença por Adesão e Compromisso - BI 816

13.5 Licença por Adesão e Compromisso - BII 969

13.6 Licença por Adesão e Compromisso - BIII 1.275

13.7 Licença por Adesão e Compromisso - CI 1.581

13.8 Licença por Adesão e Compromisso - CII 2.193

13.9 Licença por Adesão e Compromisso - CIII 2.805

13.10 Licença por Adesão e Compromisso - DI 3.570

13.11 Licença por Adesão e Compromisso - DII 4.335

13.12 Licença por Adesão e Compromisso - DIII 5.100

13.13 Licença por Adesão e Compromisso - EI 5.865

13.14 Licença por Adesão e Compromisso - EII 6.630

13.15 Licença por Adesão e Compromisso - EIII 7.650

13.16 Licença por Adesão e Compromisso - FI 8.925

13.17 Licença por Adesão e Compromisso - FII 10.200

13.18 Licença por Adesão e Compromisso - FIII 11.730

14 TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO (ACRV) Alíquota calculada conforme Anexo II da Lei Estadual nº 6.013 , de 27 de dezembro de 1996

15 TAXAS DE REANÁLISE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL (RCAR) 42,50

16 TAXAS DE REANÁLISE E ALTERAÇÃO DE ATO AUTORIZATIVO (RAT) 42,50

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.483, de 30/12/2025.