Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.323/2026

Autoriza o Ministério Público do Estado do Pará a fazer doação, com cláu­sula de reversão, do bem imóvel que menciona abaixo, ao Município de Monte Alegre..

LEI Nº 11.323, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Autoriza o Ministério Público do Estado do Pará a fazer doação, com cláu­sula de reversão, do bem imóvel que menciona abaixo, ao Município de Monte Alegre..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Ministério Público do Estado do Pará autorizado a fazer do­ação, com cláusula de reversão, ao Município de Monte Alegre, do bem imóvel situado na Rua Conselheiro Rui Barbosa, s/nº , esquina com a Tra­vessa Dr. Loureiro, bairro Cidade Alta, devidamente inscrito no Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre, as fls. 95, do Livro 2-R, matrícula nº 4.593.

Art. 2º O imóvel urbano objeto de doação está assim descrito: cento e noventa e cinco metros e trinta centímetros quadrados, de Terras Patrimo­niais, medindo 10 (dez) metros e 50 (cinquenta) centímetros de frente por 18 (dezoito) metros e 60 (sessenta) centímetros de fundos, situado à Rua Conselheiro Rui Barbosa, canto com a Travessa Dr. Loureiro, Cidade Alta, limitando-se pela frente ao Norte, com a Rua Conselheiro Rui Barbo­sa, pela lateral direita ao Leste, com terreno de propriedade de Waldomira Catete Pinheiro, pela lateral direita ao Oeste, com a Travessa Dr. Loureiro, e pelos fundos ao Sul, com Terreno do Patrimônio Municipal.

Art. 3º A presente doação destina-se, exclusivamente, para que o donatá­rio utilize o bem público imóvel para projetos sociais e obras de infraestru­tura comunitária, com prazo de início de obras em, no máximo, 12 (doze) meses, não podendo o imóvel ser alienado, a qualquer título, ficando con­dicionada a doação para o fim ao norte descrito, no prazo estabelecido, sob pena de reversão ao patrimônio do Ministério Público do Estado do Pará.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o disposto no art. 169 da Constituição Federal , em conformidade com a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de janeiro de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.495, de 13/01/2026.