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Lei Ordinária nº 11.326/2026

Dispõe sobre a constituição do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU)..

LEI Nº 11.326, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a constituição do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU)..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Conceituação

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUN­SAU), com natureza contábil, constituindo-se em unidade orçamentária vinculada à Polícia Militar do Pará (PMPA), destinado aos serviços de as­sistência à saúde prestados aos militares estaduais contribuintes, seus de­pendentes e pensionistas.

§ 1º As corporações Militares atendidas pelo Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) disponibilizarão os recursos humanos para o de­sempenho das atividades administrativas necessárias ao pleno funciona­mento do Fundo, com ônus para as respectivas corporações.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão da estrutura do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) estão previstos na Lei Comple­mentar Estadual nº 53 , de 7 de fevereiro de 2006, e seus ocupantes serão nomeados por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará (PMPA).

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º O Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) tem como objetivo promover e fomentar a saúde de seus beneficiários e contribuin­tes, complementando, de forma subsidiária, a atividade finalística do siste­ma de saúde da Polícia Militar do Pará (PMPA).

§ 1º O Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) de que trata esta Lei utilizará, no que couber, a estrutura administrativa do Fundo dos militares estaduais constituído pelo Decreto Estadual nº 10.756 , de 9 de agosto de 1978, até ulterior regulamentação.

§ 2º Os benefícios previstos nesta Lei são estendidos aos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 3º A contribuição devida pelos militares ao Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) será estabelecida pelo Conselho de Administra­ção do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (CONAD).

Parágrafo único. O Conselho de Administração do Fundo de Saúde da Po­lícia Militar do Pará (CONAD) fixará o valor adicional por dependente, a ser acrescido à contribuição de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Ao ser incorporado no efetivo da Polícia Militar do Pará (PMPA) ou do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), o militar estará automati­camente vinculado ao Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU), sendo obrigatória a adesão aos serviços de assistência à saúde por ele prestados.

Parágrafo único. O militar poderá, a qualquer tempo, mediante requeri­mento escrito, solicitar a sua desvinculação do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU).

Art. 5º O militar transferido para a inatividade somente deixará de ser vin­culado ao Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) se requerer por escrito sua desvinculação.

§ 1º Caso a exclusão não seja requerida na forma do caput deste artigo, o militar continuará contribuindo automaticamente.

§ 2º Havendo descontinuidade do desconto da contribuição, dada a mu­dança do órgão pagador, o militar continuará coberto pelos atendimentos do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) até que o desconto se regularize.

§ 3º Todas as mensalidades não recolhidas por conta da descontinuidade referida no

§2º deste artigo serão lançadas imediatamente após a regu­larização.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DOS RECURSOS

Seção I

Da Constituição Das Receitas

Art. 6º Constituem receitas do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU):

I - contribuições dos policiais militares, bombeiros militares, dependentes e pensionistas cadastrados no Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU);

II - recursos provenientes do Tesouro Estadual;

III - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

IV - recursos financeiros provenientes de acordos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres, bem como de emendas parlamentares das esferas municipal, estadual e federal;

V - juros e rendimentos das suas aplicações financeiras;

VI - recursos provenientes de ressarcimento;

VII - recursos provenientes de alienações de bens patrimoniais;

VIII - recursos provenientes do saldo financeiro do exercício encerrado;

IX - receitas próprias; e

X - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. O saldo positivo do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU), apurado em balanço, ao final de cada exercício financeiro, será transferido em crédito orçamentário do mesmo Fundo para o exercício seguinte.

Seção II

Da Aplicação Dos Recursos

Art. 7º Destinam-se os recursos do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU):

I - prioritariamente, ao pagamento de despesas oriundas da rede creden­ciada contratada para prestar o atendimento aos contribuintes e seus de­pendentes;

II - ao pagamento de despesas com manutenção administrativa do Fundo;

III - ao pagamento de despesas com capacitação e qualificação de milita­res para o exercício de suas atividades do Fundo;

IV - à aquisição de materiais e equipamentos específicos necessários, ex­cepcionalmente, para a otimização da operacionalidade do setor de saúde da Polícia Militar do Pará (PMPA), conforme disponibilidade orçamentária e deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (CONAD);

V - à aquisição de equipamentos de informática, comunicação e servi­ços para o desenvolvimento e a manutenção da tecnologia da informação voltada para as atividades do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU); e

VI - ao pagamento de despesas correntes e de capital necessárias à cons­trução, ampliação, reforma e manutenção de instalações físicas do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU), conforme deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (CONAD).

Parágrafo único. Os recursos não serão empregados em despesas relativas à folha de pagamento de pessoal e verbas indenizatórias do pessoal das unidades de saúde das corporações militares estaduais.

Art. 8º A execução financeira do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) observará as normas gerais das legislações orçamentária e fi­nanceira pública, bem como as disposições específicas aplicáveis ao Fundo.

Art. 9º O Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) manterá contabilidade própria, com escrituração geral, e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), sem prejuízo do controle e auditoria internos.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 10. O Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) será assim constituído:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III -

Seção Administrativa;

IV -

Seção Técnica;

V -

Seção Orçamentária e Financeira; e

VI -

Seção de Atendimento.

Art. 11. Compete ao Diretor:

I - administrar o Fundo e representá-lo administrativamente;

II - assegurar o cumprimento das normas e políticas de saúde;

III - autorizar pagamentos;

IV - zelar pela correta aplicação dos recursos; e

V - praticar outros atos previstos em regulamento.

Art. 12. Compete ao Subdiretor:

I - substituir o Diretor em seus afastamentos;

II - coordenar e fiscalizar as ações das Seções do Fundo;

III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções; e

IV - praticar outros atos previstos em regulamento.

Art. 13. Compete à

Seção Administrativa:

I - gerenciar, controlar e avaliar as atividades de gestão dos serviços ad­ministrativos;

II - assessorar a Diretoria na gestão de pessoal, secretaria, compras públi­cas, contratos administrativos e gestão patrimonial;

III - manter e organizar o arquivo;

IV - executar as atividades de controle interno; e

V - exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 14. Compete à

Seção Técnica:

I - gerenciar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao processa­mento de contas médicas, regulação em saúde e representação regional;

II - emitir pareceres técnicos sobre assistência à saúde;

III - assessorar a Diretoria; e

IV - exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 15. Compete à

Seção Orçamentária e Financeira:

I - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao orçamento, às finanças e à contabilidade do Fundo;

II - assessorar a Diretoria; e

III - exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 16. Compete à

Seção de Atendimento:

I - planejar, organizar, executar e controlar o atendimento ao público;

II - realizar serviços de recepção e cadastro e exclusão de contribuintes e dependentes;

III - arquivar e controlar a documentação dos contribuintes e dependentes;

IV - prestar atendimento de serviço social aos beneficiários do Fundo;

V - assessorar a Diretoria; e

VI - exercer outras atribuições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. O Conselho de Administração do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (CONAD) é um órgão permanente, com funções deliberativas, nor­mativas e fiscalizadoras, composto pelos seguintes membros:

I - Comandante-Geral da Polícia Militar, que o preside;

II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

III - Diretor do Corpo Militar de Saúde;

IV - Diretor do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU);

V - representante das praças policiais militares contribuinte;

VI - representante dos oficiais bombeiros militares contribuinte;

VII - representante das praças bombeiros militares contribuinte; e

VIII - VETADO.

§ 1º Na ausência do Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará (PMPA), o Conselho será presidido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e, na ausência também deste, pelo oficial de maior posto dentre os demais Conselheiros ou, em caso de equivalência, pelo oficial mais antigo.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (CONAD), por meio de portaria.

§ 3º Os representantes dos oficiais e praças bombeiros militares serão in­dicados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

§ 4º VETADO.

Seção I

Da Competência do Conselho de Administração do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (conad)

Art. 18. Compete ao Conselho de Administração do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (CONAD):

I - estabelecer normas, mecanismos e limites para a atuação do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU);

II - analisar, avaliar e autorizar a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria do Fundo;

III - analisar, avaliar e autorizar o plano anual de aplicação de recursos referente ao orçamento aprovado para o exercício;

IV - apreciar a prestação de contas do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU), uma vez por semestre;

V - autorizar, quando necessário, a alienação de bens patrimoniais, obser­vada a lei;

VI - estabelecer metas para execução a serem cumpridas pela Diretoria do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU);

VII - autorizar os convênios e credenciamentos realizados pela Diretoria do Fundo, em conformidade com as necessidades estabelecidas pelo sistema de saúde das corporações militares, quando apresentadas ao Conselho;

VIII - deliberar ou promover auditoria nas contas do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU);

IX - analisar e autorizar a proposta de implantação e implementação de serviços nos setores de saúde das corporações militares estaduais, obser­vada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Saúde da Po­lícia Militar do Pará (FUNSAU), bem como o Plano de Contratações Anual;

X - avaliar as propostas de doações financeiras ou patrimoniais de natureza vultosa, em favor do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU);

XI - fiscalizar os atos expedidos pela Diretoria do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU);

XII - propor a revisão da legislação do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) e definir as normas internas;

XIII - analisar e aprovar o regimento interno do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) proposto pela Diretoria;

XIV - estabelecer os percentuais de valores das contribuições a serem recolhidas pelo Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) dos militares estaduais, seus dependentes e pensionistas;

XV - analisar e decidir questões omissas na regulamentação desta Lei; e

XVI - exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Seção II

Das Reuniões

Art. 19. O Conselho de Administração do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (CONAD) reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, para tratar de assuntos rotineiros, e extraordinariamente todas as vezes que for convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo único. O regimento interno estabelecerá os demais aspectos re­lacionados às atividades do Conselho, especialmente o sistema de votação e aprovação das matérias de sua competência.

Seção III

Da Comissão Fiscalizadora

Art. 20. O Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (CONAD), por proposta da maioria dos conselheiros, poderá instituir Comissão de Fiscalização para verificar, a qualquer tempo, as contas, a aplicação dos recursos, o nível de satisfação do usuário e as atividades cobertas pelo Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU).

Parágrafo único. A Comissão de Fiscalização deverá ser aprovada pelo plenário do Conselho e será instituída com objetivo e prazo de duração determinados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo estadual destinará as dotações orçamentá­rias do Fundo de Saúde dos Militares Estaduais (unidade orçamentária - 880101), regido pelo Decreto Estadual nº 5.380 , de 12 de julho de 2002, previstas na Lei Orçamentária Anual, para o Fundo criado por esta Lei.

Parágrafo único. A unidade orçamentária do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU), regido pela legislação citada no caput deste ar­tigo, deverá manter saldo referente à liquidação dos contratos existentes e outras despesas de capital e correntes.

Art. 22. O Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU), constitu­ído pelo Decreto Estadual nº 10.756 , de 1978, atualmente regulado pelo Decreto Estadual nº 5.380 , de 2002, e mencionado na Lei Complementar Estadual nº 142 , de 16 de dezembro de 2021, terá seu patrimônio transfe­rido para o Fundo constituído por esta Lei.

Art. 23. Ato normativo do Conselho de Administração do Fundo (CONAD) estabelecerá o rol taxativo de serviços fornecidos pelo Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará (FUNSAU) e sua abrangência.

Art. 24. Ato do Chefe do Poder Executivo estadual regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.496, de 14/01/2026.