Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.330/2026

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana da Paz..

LEI Nº 11.330, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana da Paz..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana da Paz, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos da Semana da Paz, serão promovi­das ações abrangendo, entre outras, as seguintes iniciativas:

I - palestras, seminários, debates e eventos congêneres;

II - divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida;

III - identificação de desafios para a promoção da paz, o combate à violên­cia e a defesa da vida;

IV - difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência, em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade.

Art. 3º A Semana da Paz fará parte do calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de fevereiro de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.538, de 19/02/2026.