Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.359/2026

Institui a Semana Estadual de Atenção, Conscientização e Prevenção sobre as Doenças Causadas pelo Vício em Jogos de Apostas Online, no âmbito do Estado do Pará..

LEI Nº 11.359, DE 7 DE ABRIL DE 2026

Institui a Semana Estadual de Atenção, Conscientização e Prevenção sobre as Doenças Causadas pelo Vício em Jogos de Apostas Online, no âmbito do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Atenção, Conscientização e Prevenção sobre as Doenças Causadas pelo Vício em Jogos de Apostas Online, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem como diretrizes e objetivos:

I - informar e conscientizar a população sobre os riscos à saúde mental e financeira associados ao vício em jogos de apostas online;

II - promover debates, palestras, campanhas educativas e outras ações que estimulem o uso responsável da internet e a identificação precoce dos sinais de dependência;

III - apoiar familiares e pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente do vício em jogos de apostas;

IV - estimular escolas, universidades, instituições de saúde e centros comunitários a desenvolverem atividades relacionadas ao tema;

V - incentivar o desenvolvimento de políticas públicas de prevenção e tra­tamento dos transtornos relacionados ao jogo patológico.

Art. 3º Durante a Semana Estadual poderão ser realizadas, em parceria com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, ações como:

I - distribuição de materiais informativos;

II - realização de seminários e oficinas;

III - veiculação de campanhas nos meios de comunicação;

IV - disponibilização de atendimento psicológico e social temporário;

V - incentivo à criação de canais de denúncia e apoio.

Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas com a co­laboração de instituições públicas e privadas, sem ônus para os cofres públicos, salvo quando autorizadas por dotação orçamentária específica.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.588, de 8/4/2026.