Lei Ordinária nº 11.374/2026
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas, no âmbito do Estado do Pará..
LEI Nº 11.374, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas, no âmbito do Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho, com o objetivo de mitigar os efeitos adversos de focos de queimadas nas regiões e a preservação ambiental e proteção das populações locais.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem como diretrizes e objetivos:
I - estimular ações educativas visando a conscientização da população sobre a importância da prevenção e combate às queimadas;
II - promover debates, palestras, feiras temáticas, workshops, atividades culturais e manifestações públicas, e outros eventos que esclareçam sobre políticas públicas voltadas à consolidação e à expansão de ações de prevenção e combate às queimadas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo à preservação do meio ambiente e às queimadas, com vistas a efetividade do evento instituído por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.593, de 13/4/2026.