Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.405/2026

(Vide Mensagem nº 29, de 2026)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.405, DE 23 DE ABRIL DE 2026

(Vide Mensagem nº 29, de 2026) Altera a Lei Estadual nº 7.013 , de 24 de julho de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas eletrônicas de segurança nos estabelecimentos bancários em funcionamento nos municípios do Estado do Pará.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 7.013 , de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre as normas gerais de segurança em instituições financeiras sediadas no Estado do Pará. "

Art. 2º O art. 1º. da Lei Estadual nº 7.013 , de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais de segurança a serem adotadas pelas instituições financeiras sediadas no Estado do Pará, onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores.

§ 1º Os estabelecimentos de instituições financeiras referidos nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964.

§ 2º Os estabelecimentos das instituições financeiras instaladas no Estado do Pará, deverão dispor de:

I - as agências bancárias:

a) 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;

b) alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial;

c) cofre com dispositivo temporizador;

d) sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;

e) artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas;

f) procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto;

g) instalações físicas adequadas.

II - os postos de atendimento bancário, nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores:

a) um vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e

b) sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido.

§ 3º VETADO.

I - VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de abril de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.604, de 24/4/2026.