Lei Ordinária nº 11.405/2026
(Vide Mensagem nº 29, de 2026)
LEI Nº 11.405, DE 23 DE ABRIL DE 2026
(Vide Mensagem nº 29, de 2026) Altera a Lei Estadual nº 7.013 , de 24 de julho de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas eletrônicas de segurança nos estabelecimentos bancários em funcionamento nos municípios do Estado do Pará.
.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 7.013 , de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre as normas gerais de segurança em instituições financeiras sediadas no Estado do Pará. "
Art. 2º O art. 1º. da Lei Estadual nº 7.013 , de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais de segurança a serem adotadas pelas instituições financeiras sediadas no Estado do Pará, onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores.
§ 1º Os estabelecimentos de instituições financeiras referidos nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964.
§ 2º Os estabelecimentos das instituições financeiras instaladas no Estado do Pará, deverão dispor de:
I - as agências bancárias:
a) 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;
b) alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial;
c) cofre com dispositivo temporizador;
d) sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;
e) artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas;
f) procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto;
g) instalações físicas adequadas.
II - os postos de atendimento bancário, nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores:
a) um vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e
b) sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido.
§ 3º VETADO.
I - VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de abril de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.604, de 24/4/2026.