Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.450/2026

Dispõe sobre a proibição de execução musical nas instituições escolares públi­cas e privadas no Estado do Pará, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais..

LEI Nº 11.450, DE 6 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a proibição de execução musical nas instituições escolares públi­cas e privadas no Estado do Pará, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido nas dependências das instituições públicas e privadas de ensino no Estado do Pará ou em eventos promovidos por estas, a exe­cução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, a facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam ideias de con­teúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.

Art. 2º A direção da escola será responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e o descumprimento desta acarreta a interrupção imediata do evento o qual a música estava sendo executada, e cumulativamente:

I - quando praticado por servidor ou funcionário público, considera-se exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se as penalidades admi­nistrativas cabíveis; ou

II - quando praticado por funcionários de estabelecimentos de ensino pri­vado, as seguintes penalidades, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) advertência;

b) em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil) a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, dobrada em caso de nova transgressão, sendo os seus valo­res atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).

Parágrafo único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

Art. 3º Órgão do Poder Executivo Estadual responsável deverá verificar e apurar eventual descumprimento desta Lei e aplicar as sanções previstas, devendo disponibilizar canal de denúncias de pais, alunos, ou qualquer interessado, os quais ficam legitimados a oferecer reclamação.

Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas serão revertidos para programa público de educação e proteção à infância e à juventude.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de maio de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.621, de 7/5/2026.