Lei Ordinária nº 11.455/2026
Dispõe sobre a Política de Educação Escolar Indígena do Estado do Pará; institui o Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI); cria o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI); dispõe sobre o Regime Especial dos Servidores da Educação Escolar Indígena; e revoga dispositivos da Lei Estadual nº 7.806, de 29 de abril de 2014 e da Lei Estadual nº 10.046, de 6 de setembro de 2023..
LEI Nº 11.455, DE 11 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a Política de Educação Escolar Indígena do Estado do Pará; institui o Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI); cria o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI); dispõe sobre o Regime Especial dos Servidores da Educação Escolar Indígena; e revoga dispositivos da Lei Estadual nº 7.806, de 29 de abril de 2014 e da Lei Estadual nº 10.046, de 6 de setembro de 2023..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I - a Política de Educação Escolar Indígena do Estado do Pará;
II - a instituição do Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI);
III - a criação do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI);
IV - o regime especial dos servidores da Educação Escolar Indígena; e
V - a revogação de dispositivos da Lei Estadual nº 7.806, de 29 de abril de 2014 e da Lei Estadual nº 10.046, de 6 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Esta Lei está pautada pelos princípios da igualdade social, da equidade, da diferença, da especificidade, do bi/multilinguismo e da interculturalidade, fundamentos da Educação Escolar Indígena.
Art. 2º O direito a uma educação escolar diferenciada para os povos indígenas é assegurado pela Constituição Federal de 1988; pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil por meio do Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004; pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da Organização das Nações Unidas (ONU); pela Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas de 2007; pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); pelo Decreto Federal nº 6.861, de 27 de maio de 2009; bem como por outros documentos nacionais e internacionais que visam assegurar o direito à educação escolar aos povos indígenas como um direito humano e social.
Art. 3º A Educação Escolar Indígena é uma modalidade da educação básica que garante aos indígenas, com prioridade aos indígenas de dentro dos territórios, suas comunidades e povos a recuperação de suas memórias históricas, afirmação e reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização, manutenção, fortalecimento e retomada de suas línguas, artes e ciências, bem como o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas.
Art. 4º A Educação Escolar Indígena é parte integrante do Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena e deve ser operacionalizada na forma de educação integral específica, diferenciada, intercultural e bi/multilíngue para os povos indígenas, bem como, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas, respeitadas as crenças, modos de vida e o calendário específico de cada povo indígena.
Seção I
Dos Objetivos da Educação Escolar Indígena
Art. 5º A Educação Escolar Indígena na Educação Básica da Rede Estadual de Educação Escolar Indígena do Pará tem como objetivos assegurar aos povos indígenas:
I - a valorização, a retomada e o fortalecimento de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas, crenças, ciências, saberes e a autonomia das comunidades indígenas, reconhecendo essas práticas como atividades pedagógicas legítimas;
II - o acesso qualificado às informações, aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional, bem como das demais sociedades indígenas e não indígenas;
III - o desenvolvimento de currículos e programas próprios, específicos e diferenciados, com a inclusão de conteúdos culturais pertinentes a cada comunidade indígena, respeitando suas particularidades, línguas e tradições, sem prejuízo do cumprimento dos objetivos de aprendizagem estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
IV - a produção, publicação e difusão sistemática de materiais didáticos e paradidáticos específicos e diferenciados, bem como a formação continuada de professores indígenas e não indígenas, com vistas à autonomia na produção desses materiais;
V - o fortalecimento da Política Nacional de Educação Escolar Indígena, a partir da articulação com os Territórios Etnoeducacionais no Estado do Pará, com a escuta ativa dos povos indígenas interessados, respeitando o Plano de Ação para a Educação Escolar Indígena, conforme previsto no art. 8º. do Decreto Federal nº 6.861, de 27 de maio de 2009, elaborado pelas comissões gestoras de cada Território Etnoeducacional;
VI - a constituição de um espaço educacional promotor de relações interétnicas respeitosas, que favoreçam a manutenção da pluralidade cultural e reconheçam diferentes concepções pedagógicas, reafirmando a autonomia dos povos indígenas como sujeitos de direitos;
VII - a promoção e o fortalecimento das políticas de proteção territorial e ambiental, em consonância com os princípios da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI);
VIII - a organização de um calendário escolar específico e adequado às realidades socioculturais, econômicas e ambientais de cada povo indígena, respeitando os ciclos próprios de vida, as práticas tradicionais e o tempo comunitário.
Parágrafo único. A Educação Escolar Indígena deve se constituir num espaço de construção de relações interétnicas, orientadas para a manutenção da pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e a afirmação da autonomia dos povos indígenas como sujeitos de direitos.
Art. 6º São elementos da Educação Escolar Indígena, na rede pública estadual de ensino:
I - o reconhecimento do direito dos povos indígenas à autodeterminação e a capacidade de, autonomamente, administrarem seus projetos de futuro, assim como o reconhecimento dos direitos a uma educação intercultural, específica e diferenciada, decolonial, bi/multilíngue;
II - a visão de sociedade que transcende as relações entre humanos e admite diversos "seres" materiais e imateriais, e forças da natureza, com os quais estabelecem relações de cooperação e intercâmbio, a fim de adquirir e assegurar determinadas qualidades; singularidades, especificidades, vivências culturais, como base das práticas educativas e curriculares;
III - valores e procedimentos próprios de sociedades originalmente orais, menos marcadas por profundas desigualdades internas, mais articuladas pela obrigação da reciprocidade entre os grupos que as integram;
IV - as noções próprias, culturalmente formuladas e variáveis de uma sociedade indígena a outra, da pessoa humana e dos seus atributos, capacidades e qualidades;
V - a formação de crianças, jovens, adultos e anciões, como processo integrado, respeitando-se as inúmeras particularidades dos povos indígenas;
VI - o respeito à característica comum das sociedades indígenas, da experiência cognitiva, afetiva e corpóreas, carregadas de múltiplos significados, tais como, os econômicos, sociais, técnicos, estéticos, rituais e cosmológicos;
VII - a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos formativos e, portanto, a localização das escolas em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de municípios contíguos;
VIII - a importância das Línguas e Linguagens Indígenas e dos registros linguísticos específicos, do português, para o ensino ministrado nas línguas indígenas das comunidades indígenas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo;
IX - as crenças, rituais, danças, artes, saberes medicinais e cosmovisões dos povos indígenas, como fundamento do bem viver, garantindo suas presenças nos processos educativos, como forma de preservação das identidades e demais conhecimentos tradicionais; e
X - financiamento adequado, observada a diversidade das realidades logísticas, geográficas e demográficas das terras indígenas, consideradas as sazonalidades e os impactos das mudanças climáticas em cada região e sua territorialidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO ESTADO DO PARÁ
Seção I
Do Subsistema de Educação Escolar Indígena
Art. 7º Fica criado o Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI), parte integrante da rede pública estadual de ensino e da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a quem compete administrar e garantir a qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena em todas as suas escolas indígenas públicas do Estado do Pará.
§ 1º O Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI) é composto por:
I - Coordenadoria Especial de Educação Escolar Indígena, unidade da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), vinculada ao Gabinete do Secretário, que exercerá a sua direção superior;
II - Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI); e
III - Escolas Indígenas constituídas na forma desta Lei.
§ 2º As Diretorias Regionais de Ensino (DRE) da Secretaria de Estado de Educação que tenham, em sua circunscrição, escolas com atendimento da Educação Escolar Indígena contarão, cada uma, com 1 (um) Coordenador de Educação Escolar Indígena.
§ 3º O Coordenador de Educação Escolar Indígena deverá:
I - ser indígena e possuir nível superior, escolhido a partir de indicação das lideranças dos Territórios correspondentes, na forma do que for regulamentado pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI); e
II - atuar na organização das escolas indígenas correspondentes aos territórios na circunscrição da Diretoria Regional de Ensino (DRE), inclusive na coordenação do Sistema Modular de Ensino Indígena (SOMEI).
Art. 8º São funções do Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI):
I - planejamento e execução da Política de Educação Escolar Indígena, incluindo a instrução de procedimentos contratação de professores e a elaboração de planos pedagógicos;
II - regulação, supervisão e avaliação do funcionamento das escolas indígenas, monitoramento e desempenho dos alunos, dos professores e da escola indígena como um todo;
III - articulação de ações com outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para garantir a qualidade da educação estadual de Educação Escolar Indígena.
Art. 9º Compete ao Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), no âmbito do Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI), as seguintes atribuições:
I - implantar, manter e ampliar as escolas indígenas vinculadas ao Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI), de acordo com a demanda e as necessidades das comunidades indígenas;
II - assegurar e garantir infraestrutura adequada às especificidades socioculturais das escolas indígenas, fundamentada na arquitetura tradicional concebida e planejada pelos próprios povos indígenas, incluindo a garantia de acessibilidade universal, número de salas compatível com a quantidade de turmas, salas de atendimento educacional especializado, espaços de convivência infantil, coordenação pedagógica, sala de professores, refeitórios, acervo bibliográfico, áreas destinadas às práticas esportivas, equipamentos que assegurem a oferta de uma educação de qualidade sociocultural e ambientes voltados à preservação da memória e do patrimônio histórico e cultural dos povos indígenas;
III - garantir a regularização institucional das escolas indígenas, por meio de sua criação, autorização, credenciamento, supervisão e avaliação, observadas as competências do Conselho Estadual de Educação;
IV - assegurar a produção, adaptação e distribuição de materiais didáticos e paradidáticos específicos e diferenciados para as escolas indígenas em todo o estado, bem como oferecer suporte técnico e pedagógico ao seu desenvolvimento;
V - prestar apoio técnico e financeiro à elaboração e implementação dos Projetos Político-Pedagógicos das escolas indígenas, nos termos desta Lei;
VI - garantir formação inicial e continuada, específica e intercultural, para os professores que atuam na Educação Escolar Indígena em todas as etapas e modalidades da educação básica;
VII - garantir:
a) estrutura, formação, qualificação e profissionalização pedagógica periódica para professores bilíngues e docentes de notório saber das comunidades indígenas;
b) oferta da Educação Escolar Indígena em todas as etapas e modalidades da educação básica, conforme demanda e solicitação dos povos indígenas;
c) transporte escolar adequado para estudantes e profissionais da Educação Escolar Indígena, quando necessário;
d) alimentação escolar com percentual destinado à aquisição de alimentos regionais, respeitando hábitos alimentares tradicionais, com acompanhamento nutricional específico; e
e) fornecimento de energia elétrica, preferencialmente, por fontes sustentáveis e renováveis, alinhadas às estratégias de descarbonização e sustentabilidade ambiental.
VIII - assegurar o financiamento necessário à implementação, manutenção e execução da Política Estadual de Educação Escolar Indígena.
§ 1º A manutenção das escolas indígenas contemplará a prestação dos serviços de limpeza, alimentação escolar, transporte e demais serviços correlatos.
§ 2º As atividades descritas no
§1º poderão ser executadas por servidores públicos, por meio de contratações administrativas diretas ou terceirizadas, sendo priorizada, em qualquer caso, a contratação de pessoas pertencentes às próprias comunidades indígenas, conforme critérios por elas estabelecidos, respeitada esta Lei.
§ 3º Os espaços físicos e pedagógicos previstos no inciso II deste artigo serão disponibilizados de forma progressiva, de acordo com a realidade local, a etapa de ensino ofertada e as demandas específicas de cada escola indígena.
Art. 10. O Estado do Pará atuará em regime de colaboração com os municípios que estiverem aptos a ofertar a Educação Escolar Indígena, por meio dos seguintes instrumentos:
I - celebração de convênios, termos de adesão e acordos de cooperação, com ou sem transferência de recursos, possibilitando o compartilhamento de recursos humanos, materiais, tecnológicos e de conhecimentos entre os entes federativos;
II - estabelecimento, por meio de regulamento específico, de critérios para complementação das transferências relativas ao Programa Estadual de Alimentação Escolar (PEAE) e ao Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), de forma a garantir o atendimento adequado às escolas indígenas;
Parágrafo único. A colaboração prevista neste artigo observará as seguintes diretrizes:
I - instituição, pelos municípios, de Política Municipal de Educação Escolar Indígena, em consonância com as diretrizes estadual e nacional;
II - garantia de financiamento adequado e equitativo para a Educação Escolar Indígena, respeitando as diversidades socioculturais e geográficas dos povos indígenas do Pará, com a devida simplificação dos processos de acesso aos recursos e da prestação de contas pelas escolas indígenas;
III - realização de consulta prévia, livre e informada às comunidades e territórios indígenas envolvidos, conforme previsto em tratados e normativas nacionais e internacionais aplicáveis;
IV - desenvolvimento de planos de trabalho conjuntos que contemplem, entre outras ações, programas de geração de renda no interior dos territórios indígenas, promovendo o fortalecimento da autonomia comunitária e a sustentabilidade local.
Seção II
Do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (ceeei)
Art. 11. O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI) é órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com competência para:
I - definir os critérios para reconhecimento institucional dos protocolos de reconhecimento do pertencimento, mecanismo de consulta prévia livre e informada de cada povo para área da educação com anuência das aldeias/ territórios para fins de aplicação desta Lei;
II - deliberar sobre os assuntos definidos por esta Lei;
III - emitir parecer técnico sobre os assuntos submetidos a sua apreciação e a políticas que interfiram diretamente na oferta da Educação Escolar Indígena;
IV - avaliar e emitir parecer técnico, a partir dos critérios definidos nesta Lei, em outras legislações, a execução das políticas públicas educacionais voltadas aos povos indígenas do Estado do Pará;
V - estabelecer critérios específicos para criação e regularização das escolas indígenas e dos cursos de formação para professores indígenas e não indígenas atuantes na Educação Escolar Indígena;
VI - emitir quando necessário parecer técnico sobre os conteúdos dos cursos de formação ofertados ou fomentados na forma desta Lei;
VII - estabelecer critérios de remoção dos servidores da Educação Escolar Indígena;
VIII - regularizar a vida escolar dos estudantes indígenas, quando for o caso; e
IX - normatizar os processos de municipalização e estadualização das escolas indígenas do Estado, sob consulta ao(s) povo(s) indígena(s) interessado(s).
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI) deverão ser homologadas pelo Secretário de Estado de Educação (SEDUC).
Art. 12. O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI) será constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Educação (SEDUC) e um 1 (um) suplente por ele indicado;
II - Secretário de Estado de Povos Indígenas (SEPI) e um 1 (um) suplente por ele indicado;
III - Presidente do Conselho Estadual de Educação do Pará (CEE/PA) e 1 (um) suplente por ele indicado;
IV - 1 (um) titular e 1(um) suplente do Departamento de Educação Escolar Indígena da Universidade do Estado do Pará (UEPA);
V - 1 (um) titular e 1(um) suplente de cada uma das 8 (oito) Etnoregiões dos povos indígenas do Estado do Pará.
§ 1º Poderão ser convidados para as reuniões, representantes de instituições de ensino superior, sociedade civil, órgãos municipais de educação escolar indígena, representação sindical indígena e organizações não governamentais, com notório conhecimento ou trabalho qualificado sobre a Educação Escolar Indígena.
§ 2º O processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI) será regulado por Decreto, observada:
I - a proporcionalidade da representação das aldeias/territórios indígenas das 8(oito) Etnoregiões do Estado do Pará; e
II - a escolha por processo público dos representantes dos povos indígenas, que inclua realização de plenárias locais e regionais.
Art. 13. Os membros do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI) cumprirão mandato de 2 (dois) anos, a contar da data de nomeação por Decreto, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI) farão jus ao custeio das despesas de deslocamento do seu território até o local de realização da reunião, na forma do regulamento.
Art. 14. O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI) aprovará, por maioria absoluta, o seu regimento interno, que estabelecerá as normas de funcionamento, organização, competências e atribuições do Conselho, em conformidade com esta Lei e o seguinte:
I - a presidência do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI) será ocupada por 1 (um) dos membros titulares das 8 (oito) Etnoregiões; e
II - as reuniões presenciais serão realizadas em itinerância e em sistema de rodízio entre as 8 (oito) Etnoregiões.
Seção III
Da Conferência Estadual Escolar Indígena
Art. 15. A Conferência Estadual de Educação Escolar Indígena será realizada a cada 4 (quatro) anos, com o objetivo de debater, formular e avaliar as políticas públicas voltadas à educação escolar indígena no Estado do Pará.
§ 1º A organização e coordenação da Conferência Estadual de Educação Escolar Indígena será de responsabilidade do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI), com a participação de representantes de comunidades indígenas, educadores, entidades de apoio e defesa dos direitos indígenas e outros segmentos interessados.
§ 2º O apoio logístico para a realização da Conferência Estadual de Educação Escolar Indígena será atribuição conjunta da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI), mediante programação orçamentária específica para este fim.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA
Seção I
Das Etapas e Modalidades de Ensino da Educação Escolar Indígena
Art. 16. A Educação Escolar Indígena Estadual compreenderá toda a educação básica, assim entendida a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio indígena, assegurado o atendimento às normas nacionais que organizam cada nível e modalidade de ensino, com o devido respeito às peculiaridades históricas, culturais, sociais, linguísticas e territoriais dos povos indígenas, conforme previsto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena e demais normativas aplicáveis.
Parágrafo único. A Educação Escolar Indígena será ofertada de forma presencial, sendo admitidas outras formas de organização pedagógica apenas mediante manifestação expressa de interesse das próprias comunidades indígenas, respeitadas suas especificidades socioculturais e linguísticas, ficando vedada a adoção da modalidade de ensino à distância como forma substitutiva ao ensino presencial, ressalvadas situações excepcionalíssimas que inviabilizem a oferta presencial, desde que assegurada a consulta prévia às comunidades indígenas e a observância de suas especificidades culturais e linguísticas.
Art. 17. A primeira etapa da educação infantil pode ser ofertada a partir da opção de cada povo indígena que tem a prerrogativa de, ao avaliar suas funções e objetivos a partir de suas referências culturais, bem como decidir sobre a idade de matrícula de suas crianças na escola, conforme modelo de creche que considera a concessão definida pelo povo indígena.
§ 1º As escolas indígenas que ofertam a educação infantil devem:
I - promover a participação das famílias e dos sábios, especialistas nos conhecimentos tradicionais de cada comunidade, em todas as fases de implantação e desenvolvimento da Educação Infantil;
II - definir em seus projetos político-pedagógicos em que língua ou línguas serão desenvolvidas as atividades escolares, de forma a fortalecer o uso das línguas indígenas;
III - considerar as práticas de educar e de cuidar de cada comunidade indígena como parte fundamental da educação escolar das crianças de acordo com seus espaços e tempos socioculturais;
IV - elaborar materiais didáticos específicos e de apoio pedagógico para a educação infantil, garantindo a incorporação de aspectos socioculturais, artísticos e linguísticos indígenas significativos e contextualizados para a comunidade indígena de pertencimento da criança, com registros dos ensinamentos dos detentores dos conhecimentos culturais; e
V - reconhecer as atividades socioculturais, artísticas e linguísticas desenvolvidas nos diversos espaços institucionais de convivência e sociabilidade de cada comunidade indígena (casas da cultura, casas da língua, centros comunitários, museus indígenas, casas da memória, bem como outros espaços tradicionais de formação) como atividades letivas, definidas nos projetos político-pedagógicos e nos calendários escolares.
§ 2º A oferta do ensino infantil pode ser realizada mediante cooperação com os municípios, nos termos desta Lei.
§ 3º Nas aldeias onde houver oferta de implantação das chamadas creches da Educação Escolar Indígena ou qualquer outro espaço indígena de vivência infantil o Estado deverá garantir a realização de consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, assegurados o projeto pedagógico próprio de ensino e a livre escolha da denominação do espaço de oferta por cada comunidade.
Art. 18. O ensino fundamental deve garantir aos estudantes indígenas condições favoráveis à construção do bem viver de suas comunidades, aliando, em sua formação escolar, conhecimentos científicos e tecnológicos, conhecimentos tradicionais e práticas culturais próprias.
§ 1º O ensino fundamental deve promover o acesso aos códigos da leitura e da escrita bi/multilíngue, aos conhecimentos ligados às ciências humanas, da natureza, matemáticas, linguagens e artes, bem como do desenvolvimento das capacidades individuais e coletivas necessárias ao convívio sociocultural da pessoa indígena com sua comunidade de pertença e com outras sociedades.
§ 2º No ensino fundamental, as práticas educativas e as práticas do cuidar são indissociáveis visando o pleno atendimento das necessidades dos estudantes indígenas em seus diferentes momentos de vida: infância, juventude, fase adulta e de envelhecimento.
Art. 19. O ensino médio deve garantir o fortalecimento dos laços de pertencimento identitário dos estudantes com seus grupos de pertencimento étnico e favorecer a continuidade sociocultural e linguístico dos grupos comunitários em seus territórios.
§ 1º As propostas de ensino médio com a participação efetiva das comunidades indígenas devem promover o protagonismo dos estudantes indígenas, ofertando-lhes uma formação ampla, não fragmentada, que oportunize o desenvolvimento das capacidades de análise e de tomada de decisões, resolução de problemas, flexibilidade para continuar o aprendizado de diversos conhecimentos necessários a suas interações com seu grupo de pertencimento e com outras sociedades indígenas e não indígenas.
§ 2º O ensino médio deve garantir aos estudantes indígenas condições necessárias à construção do bem viver de suas comunidades, aliando, em sua formação escolar, conhecimentos científicos, tecnológicos, conhecimentos tradicionais e práticas culturais próprias de seus grupos étnicos de pertencimento, num processo educativo dialógico e transformador.
§ 3º As comunidades indígenas, por meio de seus projetos de educação escolar, têm a prerrogativa de decidir o tipo de ensino médio Indígena adequado aos seus modos de vida e organização societária.
§ 4º Na definição do ensino médio que atenda às necessidades dos povos indígenas, o uso de suas línguas se constitui em estratégia pedagógica fundamental para a valorização e promoção da diversidade sociolinguística brasileira.
Art. 20. Observadas as peculiaridades e as deliberações de cada povo indígena, a Educação Escolar Indígena deve considerar a transversalidade para o atendimento da Educação Especial, de Jovens e Adultos e Educação Profissional Técnica, com a garantia de contratação de profissionais e técnicos qualificados para atuação nessas modalidades de ensino.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) deve realizar diagnósticos da demanda por educação especial nas comunidades indígenas, visando adotar um atendimento específico aos estudantes indígenas, garantindo a oferta do Atendimento Educacional Especializado Indígena (AEEI).
§ 1º O Estado deve garantir apoio de práticas de educação escolar indígena inclusiva envolvendo as diferenças linguísticas, sociais, culturais, históricas, e outros aspectos que se fizerem necessários, para o pleno atendimento qualificado dos estudantes indígenas.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) deve garantir a formação continuada de profissionais da Educação Escolar Indígena em Educação Especial.
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) deve assegurar a acessibilidade aos estudantes indígenas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, por meio de prédios escolares, equipamentos, mobiliários, transporte escolar, recursos humanos e outros materiais adaptados às necessidades desses estudantes.
§ 4º Na identificação das necessidades educacionais especiais dos estudantes indígenas, deverão ser consideradas, além da experiência dos professores indígenas e das questões culturais, a possibilidade de contar com profissionais especializados, com assessoramento técnico e com o apoio da equipe responsável pela Educação Especial da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
Art. 22. Na Educação Escolar Indígena, a Educação de Jovens e Adultos deve atender às realidades e interesses das comunidades indígenas, sendo necessária a contextualização da sua proposta pedagógica de acordo com as questões socioculturais da comunidade, da interculturalidade, bilinguismo e multilinguismo.
§ 1º Na Educação Escolar Indígena, as propostas educativas de educação de jovens e adultos, numa perspectiva de formação ampla e com currículo diferenciado, devem favorecer o desenvolvimento de uma educação profissional que possibilite aos estudantes indígenas atuarem nas atividades socioeconômicas e culturais de suas comunidades, promovendo o protagonismo indígena e a sustentabilidade de seus territórios.
§ 2º A oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no ensino fundamental, no âmbito da Educação Escolar Indígena, não poderá comprometer ou substituir a oferta da educação regular para estudantes que se encontram na faixa etária adequada, devendo ser assegurada, de forma concomitante, a manutenção do atendimento regular aos alunos sem distorção idade-série.
Art. 23. A Educação Profissional e Tecnológica na Educação Escolar Indígena deve articular os princípios da formação ampla, sustentabilidade socioambiental intercultural e respeito à diversidade dos estudantes, considerando-se as formas de organização das sociedades indígenas e suas diferenças sociais, políticas, econômicas e culturais, devendo:
I - garantir na construção da gestão territorial autônoma, possibilitando a elaboração de projetos de desenvolvimento ambiental, sustentável e de produção alternativa para as comunidades indígenas, tendo em vista, em muitos casos, as situações de desassistência e falta de apoio para seus processos produtivos;
II - articular-se aos projetos comunitários, definidos a partir das demandas coletivas das comunidades indígenas, contribuindo para a reflexão e construção de alternativas de gestão autônoma dos seus territórios, de sustentabilidade econômica, de segurança alimentar, de educação, de saúde e de atendimento às mais diversas necessidades cotidianas; e
III - proporcionar aos estudantes indígenas oportunidades de atuação em diferentes áreas do trabalho técnico, necessárias ao desenvolvimento de suas comunidades, como as da tecnologia da informação, saúde, gestão territorial e ambiental, magistério e outras.
Parágrafo único. A educação profissional e tecnológica nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, nos Territórios Etnoeducacionais, é de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) e pode ser realizada de modo interinstitucional, em convênio ou parceria com outras instituições públicas e/ou privadas de ensino, inclusive de outros entes federativos, observada a preferência pela oferta dentro do território indígena.
Seção II
Do Regime de Oferta
Art. 24. A Educação Escolar Indígena com oferta regular e contínua será desenvolvida através de componentes curriculares ao longo do ano letivo, obedecendo a regularidade de oferta dos componentes curriculares e com atuação de um quadro permanente de docentes da escola ou território indígena.
Parágrafo único. O calendário da Educação Escolar Indígena deverá considerar as especificidades socioculturais de cada povo indígena.
Art. 25. As atividades da Educação Escolar Indígena com oferta regular e contínua deverão ser planejadas por área de conhecimento e distribuídas ao longo do calendário escolar, elaborado a partir do diálogo entre a comunidade escolar indígena e o Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI).
Parágrafo único. O Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI) deverá manter um sistema próprio de registro das atividades escolares indígenas, conforme suas especificidades.
Art. 26. A oferta da Educação Escolar Indígena na forma regular deve ser organizada e planejada dentro das áreas de conhecimento de forma interdisciplinar, intercultural e transdisciplinar.
Art. 27. A escolha entre as formas de oferta de ensino observará:
I - as peculiaridades de cada território indígena e etnia atendida; e
II - a priorização da modalidade regular, desde que não implique a alteração do local de moradia dos estudantes.
Art. 28. A Educação Escolar Indígena será ofertada nas seguintes formas:
I - regular: por meio da oferta presencial e contínua nas escolas indígenas;
II - complementar: por meio do atendimento linguístico e cultural de estudantes indígenas em escolas não-indígenas, garantindo o respeito às suas línguas e culturas;
III - modular: por meio de turmas do Sistema de Organização Modular de Ensino Indígena (SOMEI), destinado ao atendimento da demanda de Educação Escolar Indígena onde não haja oferta do ensino regular presencial.
Parágrafo único. A oferta de ensino regular deverá ser priorizada em detrimento da oferta modular aos povos indígenas de todo o Estado do Pará.
Art. 29. O Sistema de Organização Modular de Ensino Indígena (SOMEI) será desenvolvido nas aldeias/territórios, garantindo a oferta de educação de forma intercultural, específica, diferenciada, bi/multilíngue e comunitária.
Art. 30. O Sistema de Organização Modular de Ensino Indígena (SOMEI) em sua organização baseia-se em:
I - especificidade e diferença, pois as sociedades indígenas paraenses possuem tradições culturais próprias, tendo cada povo suas especificidades e devendo suas escolas serem diferenciadas das escolas dos não-indígenas;
II - interculturalidade, uma vez que as escolas devem reconhecer as diversidades de saberes, promovendo situações de comunicação entre eles;
III - bi/multilinguismo, porque o uso da língua indígena representa a preservação de suas identidades e é um direito assegurado aos povos indígenas;
IV - globalidade do processo de aprendizagem;
V - currículo específico e diferenciado baseado nas práticas socioculturais de cada sociedade indígena.
Art. 31. A regulamentação da oferta do ensino na modalidade modular para os povos indígenas observará:
I - as diretrizes específicas desta Lei;
II - as políticas educacionais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);
III - as deliberações do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI); e
IV - demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 32. O Sistema de Organização Modular de Ensino Indígena (SOMEI) será desenvolvido através de blocos de componentes curriculares ministrados ao longo do ano letivo, obedecendo a um esquema de revezamento composto por equipes de professores, prioritariamente indígenas.
§ 1º Cada bloco de componentes curriculares corresponde a um módulo.
§ 2º A lotação do professor no Sistema de Organização Modular de Ensino Indígena (SOMEI) será realizada de maneira anual prevendo o circuito de 4 (quatro) módulos de maneira regional.
Art. 33. Os módulos são trabalhados respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas indígenas que poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas, devendo ser observada a garantia de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 34. O Sistema de Organização Modular de Ensino Indígena (SOMEI) poderá ser implantado nas aldeias/territórios indígenas quando houver cumulativamente:
I - inviabilidade da oferta regular para os alunos a serem atendidos;
II - demanda apresentada pelas lideranças indígenas das aldeias/territórios; e
III - diagnóstico favorável da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), observados critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI).
Art. 35. Os estudantes indígenas serão matriculados nas demais escolas da rede pública estadual de ensino, quando não houver escola indígena ou oferta educacional modular no território/aldeia, quando essas possibilidades educacionais não possam suprir a multiplicidade de modalidades de ensino previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O atendimento da necessidade prevista neste artigo pode ser feito por meio da matrícula de estudantes indígenas nas redes públicas municipais e estaduais de ensino, observada a possibilidade de regime de colaboração com o Estado.
Seção III
Da Escola Indígena
Art. 36. A escola indígena constitui uma categoria institucional própria, reconhecida como o estabelecimento de ensino localizado em território indígena, inclusive em áreas cedidas, destinado ao atendimento das necessidades escolares das comunidades indígenas, conforme suas especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais.
§ 1º A escola indígena deve estar fundamentada nas territorialidades dos povos indígenas e nos Territórios Etnoeducacionais do Estado do Pará, ofertando uma educação escolar específica, diferenciada, intercultural, bilíngue ou multilíngue, de qualidade social, articulada ao projeto de vida e ao cotidiano das comunidades indígenas.
§ 2º A ausência das características previstas no
§1º deste artigo descaracteriza o estabelecimento como escola indígena para os fins desta Lei.
§ 3º Para os fins desta Lei, compreende-se como território indígena o que é tradicionalmente ocupado por indígenas, sejam em:
I - territórios demarcados ou em processo de demarcação;
II - da União.
§ 4º Em caso de estudante indígena fora de seu território tradicional, o acesso aos direitos previstos nesta política dependerá da comprovação de pertencimento ao povo indígena declarado, conforme regulamentação estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI), sendo indispensável, nesse processo, o diálogo entre as escolas, as comunidades indígenas e a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a fim de construir soluções que atendam às necessidades específicas de cada contexto.
Art. 37. A escola indígena será criada e construída em atendimento à demanda da comunidade interessada, respeitadas suas formas de representação.
Parágrafo único. A implantação e a regularização da escola indígena dependerão do atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos, conforme análise específica da Coordenadoria Especial de Educação Escolar Indígena, com a participação dos territórios na deliberação, cabendo à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) a definição sobre a efetivação da demanda pela nova escola.
Art. 38. A escola indígena terá autonomia na elaboração e implementação de seu projeto político-pedagógico, na definição de currículo específico e diferenciado, respeitadas as disposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), na organização do calendário escolar próprio e na gestão dos recursos financeiros destinados à manutenção de suas atividades, assegurada a participação efetiva da comunidade indígena em todas as decisões relativas ao funcionamento da escola.
§ 1º A autonomia mencionada no caput observará, ainda, os princípios da gestão democrática e participativa, especialmente quanto à:
I - plena participação das comunidades indígenas nos processos decisórios referentes à escola;
II - atuação do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI) nos procedimentos de designação dos(as) diretores(as) das Escolas Indígenas;
III - constituição e funcionamento do Conselho de Educação Escolar nas Escolas Indígenas (CEEEI), com representação assegurada das comunidades locais.
§ 2º O disposto neste artigo deverá observar, no que couber, a legislação e as normas abaixo relacionadas:
I - Lei Federal nº 9.394/96;
II - Lei Estadual nº 9.978, de 6 de julho de 2023;
III - Lei Estadual nº 9.985, de 6 de julho de 2023; e a
IV - Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica.
§ 3º A organização da escola indígena deverá considerar:
I - a participação da comunidade indígena na definição do modelo de organização e gestão;
II - as estruturas sociais, práticas socioculturais, religiosas e econômicas de cada povo indígena;
III - formas de transmissão e produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino - aprendizagem, diferenciados e específicos de cada povo indígena, respeitando-se também a participação do notório saber e especialistas indígenas,
IV - o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com as especificidades e com o contexto sociocultural, histórico e linguístico de cada povo indígena;
V - a necessidade de edificação de escolas com características e padrões construtivos de comum acordo com seus grafismos e identidades visuais, com os projetos arquitetônicos de cada povo, ou da predisposição de espaços formativos que atendam aos interesses das comunidades indígenas garantindo os espaços etnoculturais, observado critérios definidos pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI).
Art. 39. Respeitadas as diretrizes desta Lei, as escolas indígenas desenvolverão suas atividades de acordo com o proposto nos respectivos projetos político-pedagógicos indígenas e regimentos escolares com as seguintes prerrogativas:
I - as atividades escolares poderão ser organizadas independente do ano civil, de acordo com o calendário específico de cada povo, atividades produtivas e socioculturais das comunidades/territórios indígenas, inclusive observando-se períodos de festas tradicionais, eventuais lutos, plantações, colheitas, caça e pesca; e
II - duração diversificada dos períodos escolares, ajustando-os às condições climáticas, geográficas e específicas de cada região/território/comunidade.
§ 1º Deverá ser observada a garantia de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de aulas estabelecidos pela Lei Federal nº 9.394, de 1996.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, de caráter obrigatório, independentemente do local onde sejam realizadas, computando-se para fins de carga horária, as práticas e atividades envolvendo os direitos às crenças, costumes, tradições e cultura de cada povo indígena.
Art. 40. As unidades de ensino indígena pertencentes à rede estadual de ensino da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) serão denominadas "Escola Indígena Estadual (EIE)".
Parágrafo único. A escola indígena estadual adotará denominação própria, de acordo com as comunidades ou povos a que se destinarem, com ampla participação da comunidade indígena pertencente, inclusive podendo substituir o termo indígena por um nome escolhido pela comunidade.
Seção IV
Dimensão Pedagógica da Educação Escolar Indígena
Subseção I
Da Formulação do Projeto Político-pedagógico Indígena
Art. 41. A formulação do projeto político-pedagógico indígena próprio, por escola ou por povo indígena, terá por base:
I - as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena referentes a cada etapa da educação básica;
II - as características próprias das escolas indígenas, em respeito à especificidade étnico cultural de cada povo ou comunidade;
III - as realidades sociolinguísticas de cada povo indígena;
IV - os conteúdos curriculares especificamente indígenas e os modos próprios de constituição do saber e da cultura indígena, a partir do proposto no RCNEEI (Referencial Curricular Nacional da Educação Escolar Indígena) e demais legislações indígenas vigentes; e
V - a participação da respectiva comunidade ou povo indígena.
Art. 42. O projeto político-pedagógico indígena, expressão da autonomia e da identidade escolar, é uma referência importante na garantia do direito a uma educação escolar específica e diferenciada, devendo apresentar os princípios e objetivos da Educação Escolar Indígena de acordo com as diretrizes curriculares instituídas nacional e localmente, protocolos de consulta, bem como, as aspirações das comunidades indígenas em relação à educação escolar.
§ 1º Na Educação Escolar Indígena, os projetos político-pedagógicos indígenas devem estar intrinsecamente relacionados com os modos de bem viver dos grupos étnicos em seus territórios, devendo estar alicerçados nos princípios da interculturalidade, bi e multilinguismo, especificidade, organização comunitária e territorialidade.
§ 2º O projeto político-pedagógico da escola indígena, construído de forma autônoma e coletiva, valorizando os saberes, a oralidade e a história de cada povo em diálogo com os demais saberes produzidos por outras sociedades humanas, deve se articular aos projetos societários etnopolíticos das comunidades indígenas contemplando a gestão territorial e ambiental das terras indígenas e a sustentabilidade das comunidades indígenas.
§ 3º A questão da territorialidade, associada à sustentabilidade socioambiental e cultural das comunidades indígenas, deve orientar todo processo educativo definido no projeto político-pedagógico com o intuito de fazer com que a escola contribua para a continuidade sociocultural dos grupos indígenas em seus territórios, em benefício do desenvolvimento de estratégias que viabilizem os seus projetos de bem viver.
§ 4º As escolas indígenas, na definição dos seus projetos político-pedagógicos indígenas, possuem autonomia para organizar seus calendários, suas práticas pedagógicas em ciclos, seriação, módulos, etapas, em regimes de alternância, de tempo integral ou outra forma de organização que melhor atenda às especificidades de cada contexto escolar e comunitário indígena.
§ 5º Os projetos político-pedagógicos indígenas das escolas indígenas devem ser discutidos e elaborados pelos professores indígenas, em articulação com toda a comunidade educativa - lideranças, "os mais velhos", pais, mães ou responsáveis pelo estudante, os próprios estudantes, contando com assessoria do NÚCLEO e de suas instituições formadoras, das organizações indígenas e órgãos indigenistas do Estado e da sociedade civil e serem objeto de consulta livre, prévia e informada, para sua aprovação comunitária e reconhecimento junto aos sistemas de ensino.
Subseção II
Dos Currículos da Educação Escolar Indígena
Art. 43. O currículo das escolas indígenas, ligado às concepções e práticas que definem o papel sociocultural da escola, diz respeito aos modos de organização dos tempos e espaços da escola, de suas atividades pedagógicas, das relações sociais tecidas no cotidiano escolar, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades.
§ 1º Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Indígena, em uma perspectiva intercultural, devem ser construídos a partir dos valores e interesses etnopolíticos das comunidades indígenas em relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político-pedagógicos indígenas.
§ 2º Componente pedagógico dinâmico, o currículo deve ser flexível, adaptado as mudanças climáticas e aos contextos socioculturais das comunidades indígenas em seus projetos, calendários próprios de educação escolar indígena sociolinguísticas e com temas transversais e interculturais.
§ 3º Na construção dos currículos da Educação Escolar Indígena, devem ser consideradas as condições de escolarização dos estudantes indígenas em cada etapa e modalidade de ensino; as condições de trabalho do professor; os espaços e tempos da escola e de outras instituições educativas da comunidade e fora dela, tais como museus, memoriais da cultura, manifestações culturais, casas de cultura, centros culturais, centros ou casas de línguas, roçados, rio, casa de farinha, pontos históricos, marco sagrado, crenças e modo de ser e viver indígena, laboratórios de ciências, de informática e espaços de vivência.
§ 4º O currículo na Educação Escolar Indígena pode ser organizado por eixos temáticos, oficinas e palestras, projetos de pesquisa, eixos geradores ou matrizes conceituais, em que os conteúdos das diversas disciplinas podem ser trabalhados numa perspectiva interdisciplinar, intercultural e transdisciplinar, juntamente com as famílias, lideranças, comunidade escolar, valorizando os direitos e mantendo a participação de toda aldeia/ território.
§ 5º Os currículos devem ser ancorados em materiais didáticos específicos, escritos na língua portuguesa, nas línguas indígenas e/ou bi/multilíngues, que reflitam a perspectiva intercultural da educação diferenciada.
Art. 44. Na organização curricular das escolas indígenas, devem ser observados os critérios:
I - de reconhecimento das especificidades das escolas indígenas quanto aos seus aspectos comunitários, bilíngues e multilíngues, de interculturalidade e diferenciação;
II - de flexibilidade na organização dos tempos e espaços curriculares indígenas, tanto no que se refere à base nacional comum curricular, quanto à parte diversificada e Itinerários de Aprofundamento, de modo a garantir a inclusão dos saberes e procedimentos culturais produzidos pelas comunidades indígenas, tais como línguas indígenas, crenças, memórias, saberes ligados à identidade étnica, às suas organizações sociais, às relações humanas, às manifestações artísticas, às práticas desportivas;
III - de duração mínima anual de 200 (duzentos) dias letivos, perfazendo, no mínimo, 800 (oitocentas) horas para a educação infantil e ensino fundamental e 1000 (mil) horas para o ensino médio, respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas indígenas que poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas;
IV - de adequação da estrutura física dos prédios escolares às condições socioculturais e ambientais das comunidades indígenas, bem como, às necessidades dos estudantes nas diferentes etapas e modalidades da educação básica;
V - de interdisciplinaridade e contextualização na articulação entre os diferentes campos do conhecimento, por meio do diálogo transversal entre disciplinas diversas e do estudo e pesquisa de temas da realidade dos estudantes e de suas comunidades;
VI - de adequação das metodologias didáticas e pedagógicas específicas às características dos diferentes sujeitos das aprendizagens, em atenção aos modos próprios de transmissão do saber indígena;
VII - da necessidade de elaboração e uso de materiais didáticos e paradidáticos próprios, nas línguas indígenas, em português, bilíngue/multilíngue, apresentando conteúdos culturais próprios às comunidades indígenas, elaboradas pelos professores indígenas, indigenistas, estudantes, pais, lideranças, mais velhos, sábios, e publicadas pelos respectivos sistemas de ensino e por instituições parceiras que trabalham com os povos indígenas;
VIII - de atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à formação dos estudantes indígenas que apresentem tal necessidade; e
IX - da valorização as identidades étnicas, os saberes tradicionais e as línguas maternas dos povos indígenas, assegurando-se a inclusão do notório saber como componente curricular.
§ 1º Na implementação do currículo específico e diferenciado, poderão ser computadas para fins de cumprimento da carga horária escolar as atividades desenvolvidas pelos professores em espaços destinados ao estudo da língua indígena e à transmissão de conhecimentos tradicionais.
§ 2º Os de aprendizagem bi/multilíngue deverão estar pautados na afirmação, valorização e fortalecimento das línguas indígenas e das identidades culturais dos povos indígenas do Pará, assegurando o exercício da autonomia pedagógica, a elaboração de projeto político-pedagógico próprio e a gestão democrática comunitária, com base em planejamento específico.
Subseção III
Da Avaliação
Art. 45. A avaliação, como um dos elementos que compõe o processo de ensino e aprendizagem, é uma estratégia didática que deve ter seus fundamentos e procedimentos definidos no projeto político-pedagógico, ser articulada à proposta curricular, às metodologias, ao modelo de planejamento e gestão, à formação inicial e continuada dos docentes e demais profissionais da educação, bem como ao regimento escolar das escolas indígenas, devendo, portanto, aprimorar o projeto político-pedagógico da Educação Escolar Indígena.
§ 1º A avaliação deve estar associada aos processos de ensino e aprendizagem próprios, reportando-se às dimensões de participação e de protagonismo indígena, objetivando a formação de sujeitos sócio-históricos autônomos, capazes de atuar ativamente na construção do bem viver de seus grupos comunitários.
§ 2º A avaliação do processo de ensino e aprendizagem na Educação Escolar Indígena deve ter como base os aspectos qualitativos, quantitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos, considerando-se o direito de aprender, fazer, saber com as experiências de vida dos diferentes atores sociais e suas características linguísticas e culturais, os valores, as dimensões cognitivas, afetiva, emocional, lúdica, de desenvolvimento físico e motor, dentre outros.
Considerando a língua materna e as variações linguísticas como uma avaliação diferenciada.
§ 3º As escolas indígenas devem desenvolver práticas de avaliações que possibilitem a reflexão de suas ações pedagógicas no sentido de reorientá-las para o aprimoramento dos seus projetos educativos, da relação com a comunidade, da relação entre professor e estudante, assim como da gestão comunitária.
Art. 46. A inserção da Educação Escolar Indígena nos processos de avaliação institucional das redes da educação básica deve estar condicionada à adequação desses processos às especificidades da Educação Escolar Indígena.
Parágrafo único. A avaliação institucional da Educação Escolar Indígena deve contar necessariamente com a participação e contribuição de professores, lideranças indígenas, alunos, pais, sábios, conselho escolar, conselho de classe e conter instrumentos avaliativos específicos que atendam aos projetos político-pedagógicos das escolas indígenas.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Seção I
Do Ingresso e do Regime Funcional
Art. 47. São profissionais da educação escolar básica indígena:
I - os profissionais da educação básica e profissionais de apoio à educação para a:
a) implantação e manutenção de escolas indígenas; e
b) oferta da modalidade educação escolar indígena em escolas não-indígenas urbanas para atendimento linguístico ou cultural de estudantes indígenas;
II - os profissionais da educação básica que atuam na atividade de gestão técnica-pedagógica no Subsistema Estadual de Educação Escolar Indígena (SSEI).
§ 1º Os cargos e funções correlatas a que se refere este artigo são aqueles integrantes do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), na forma do art. 2º. da Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010.
§ 2º Será admitido, conforme regulamentação específica o exercício de funções técnicas e administrativas por professores efetivos ou temporários da rede pública estadual, especialmente no âmbito da Educação Escolar Indígena, desde que respeitadas as atribuições do cargo e o interesse público.
Art. 48. Os servidores da educação escolar indígena poderão ter vínculo:
I - efetivo, mediante concurso público específico com as diretrizes previstas nesta Lei;
II - temporário, de acordo com critérios de seleção e prazo de contratação previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os servidores temporários são regidos pelas regras da Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, e são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 49. A definição entre as modalidades de contratação previstas no art. 48 desta Lei levará em conta a solução que melhor se adeque à realidade de cada comunidade indígena,
considerando as diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 50. São requisitos específicos de ingresso para os cargos ou funções da carreira do magistério para Educação Escolar Indígena:
I - para indígenas:
a) possuir diploma de curso de formação de professores indígenas, em nível médio; ou matriculado no ensino superior e ter obtido certificado em curso de aperfeiçoamento para docência, promovido por órgão oficial competente; ou licenciatura plena; ou ter diploma de bacharelado, com complementação pedagógica, reconhecido por órgão oficial competente; e, em todos os casos, com habilidades técnico-pedagógicas em sua área de especialidade, aptos à elaboração, execução e avaliação do projeto político - pedagógico das escolas indígenas; e/ou
b) sejam mestres indígenas do notório saber ou os "mais velhos", quais sejam os referendados pela sua aldeia/território, independente de formação escolar e/ou universitária, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI); e
II - para não-indígenas: possuir diploma de curso de licenciatura ou de bacharelado com complementação pedagógica, reconhecido por órgão oficial brasileiro, com experiências no trabalho com povos indígenas e comprometidos política, pedagógica, étnica e eticamente com os respectivos projetos políticos e pedagógicos das escolas indígenas.
§ 1º Os mestres indígenas do notório saber ou os "mais velhos" poderão ser contratados para atuar nos componentes da Base Curricular Diversificada e, desde que detenham formação compatível, também para a Base Nacional Comum.
§ 2º Os docentes indígenas contratados cursando o ensino superior terão remuneração equivalente ao cargo de nível médio do quadro suplementar da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
§ 3º Na hipótese do
§ 2º deste artigo, o término do curso de nível superior implicará o encerramento automático do vínculo contratual anterior e a imediata recontratação do profissional como temporário de nível superior.
§ 4º O concurso público para a carreira do magistério será destinado exclusivamente aos cargos de nível superior.
§ 5º Quando o vínculo for efetivo, a conclusão de curso de pós-graduação ensejará a progressão na carreira, observada as regras aplicáveis à carreira do magistério.
Art. 51. O profissional contratado como de notório saber, mais velho ou de língua indígena poderá frequentar formação específica para que a sua formação cultural receba certificação compatível com a função, na forma definida pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderá celebrar parcerias com instituições de ensino superior público ou privadas para a formação de nível superior, pós-graduação e/ou certificação de titulação acadêmica aos docentes contratados como de notório saber, "mais velhos" ou de língua indígena.
Art. 52. Os editais de concurso público específico e/ou de processo seletivo simplificado específico para a Educação Escolar Indígena deverão observar:
I - a participação exclusiva de candidatos indígenas;
II - especificidades educacionais de cada povo, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI); e
III - protocolo para aferição do reconhecimento do não-indígena ou reconhecimento e pertencimento do indígena pela comunidade.
§ 1º O protocolo para aferição do reconhecimento do não-indígena ou reconhecimento e pertencimento do indígena pela comunidade deverá ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI).
§ 2º Até que se oficialize o protocolo a que se refere o
§1º deste artigo, a seleção para vínculos temporários será feita mediante indicação da liderança de cada território.
§ 3º Em caso de contratação temporária, poderá ser admitida a participação de candidatos não-indígenas, observada a preferência para o provimento das vagas por indígenas.
Art. 53. O prazo da contratação temporária para educação escolar indígena será de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Após o término do prazo do contrato temporário ou de sua prorrogação, o profissional contratado não poderá ser novamente contratado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Durante o decurso do prazo a que se refere o
§1º deste artigo, poderão ser assinados novos contratos temporários, cujas vigências somente terão início após o encerramento do interstício de 30 (trinta) dias entre os vínculos.
§ 3º O disposto no
§1º deste artigo não se aplica quando o profissional:
I - seja o único capaz de atender a necessidade da comunidade indígena, em virtude de:
a) pertencimento ou reconhecimento pelo povo indígena; ou
b) titulação acadêmica ou mestre indígena do notório saber ou o "mais velho"; ou
II - obtiver titulação acadêmica superior à utilizada para a contratação encerrada.
§ 4º Nos casos em que o prazo estabelecido no caput deste artigo se encerrar durante o ano letivo, será admitida uma única prorrogação excepcional até o término do calendário escolar.
Art. 54. O servidor contratado temporariamente para atender a necessidade de pessoal de nível superior da Educação Escolar Indígena receberá a gratificação de que trata o inciso III do art. 140 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, será paga no percentual de 80% (oitenta por cento).
Art. 55. Fica criada a Gratificação de Direção Escolar Indígena (GEDEI) destinada aos Diretores, Vice-Diretores e Secretários Escolares da Educação Escolar Indígena Regular e Modular, cujos valores e complexidade observarão os termos do Anexo I da Lei Estadual nº 9.986, de 6 de julho de 2023.
§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo:
I - será concedida ao servidor por ato do Secretário de Estado de Educação (SEDUC) ao qual também compete extinguir o pagamento da vantagem ao servidor; e
II - não é incorporável aos proventos de aposentadoria.
§ 2º A Gratificação de Direção Escolar Indígena (GEDEI) poderá ser concedida a servidores efetivos e temporários em atuação nas escolas estaduais indígenas.
Seção II
Da Formação do Professor da Educação Escolar Indígena
Art. 56. A qualidade sociocultural da Educação Escolar Indígena no Estado do Pará necessita que sua proposta educativa seja conduzida por indígenas, tanto como docentes quantos gestores, pertencentes às suas respectivas comunidades.
§ 1º Os professores indígenas, no cenário político-pedagógico, são importantes interlocutores nos processos de construção do diálogo intercultural, mediando e articulando os interesses de suas comunidades com os da sociedade em geral e com os de outros grupos particulares, promovendo a sistematização e organização de novos saberes e práticas.
§ 2º Compete aos professores indígenas a tarefa de refletir criticamente sobre as práticas políticas pedagógicas da Educação Escolar Indígena, buscando criar estratégias para promover a interação dos diversos tipos de conhecimentos que se apresentam e se entrelaçam no processo escolar: de um lado, os conhecimentos ditos universais, a que todo estudante, indígena ou não, deve ter acesso, e, de outro, os conhecimentos étnicos, próprios ao seu grupo social de origem que hoje assumem importância crescente nos contextos escolares indígenas.
Art. 57. O Estado do Pará deverá fomentar a formação continuada de indígenas para a docência e gestão escolar.
Parágrafo único. O fomento a que se refere o caput deste artigo observará os seguintes critérios:
I - a formação inicial dos professores indígenas deve ocorrer em cursos específicos de licenciaturas e pedagogias interculturais ou complementarmente, quando for o caso, em outros cursos de licenciatura específica ou, ainda, em cursos de magistério indígena de nível médio na modalidade normal;
II - a formação inicial será ofertada em serviço e, quando for o caso, concomitante com a própria escolarização dos professores indígenas;
III - os cursos de formação de professores indígenas, em nível médio ou licenciatura, devem enfatizar a constituição de competências referenciadas em conhecimentos, saberes, valores, habilidades e atitudes pautadas nos princípios da Educação Escolar Indígena;
IV - a formação de professores indígenas deve estar voltada para a elaboração, o desenvolvimento e a avaliação de currículos e programas próprios, bem como a produção de materiais didáticos específicos e a utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa;
V - os sistemas de ensino e suas instituições formadoras devem garantir os meios do acesso, permanência e conclusão exitosa, por meio da elaboração de planos estratégicos diferenciados, para que os professores indígenas tenham uma formação com qualidade sociocultural, em regime de colaboração com outros órgãos de ensino;
VI - os sistemas de ensino e suas instituições formadoras devem assegurar a formação continuada dos professores da educação escolar indígena, periodicamente ao longo do ano, compreendida como componente essencial da profissionalização docente e estratégia de continuidade do processo formativo, articulada à realidade da escola indígena e à formação inicial dos seus professores;
VII - o atendimento às necessidades de formação continuada de profissionais do magistério indígena dar-se-á pela oferta de cursos e atividades formativas criadas e desenvolvidas pelas instituições públicas de educação, cultura e pesquisa, em consonância com os projetos das escolas indígenas e dos sistemas de ensino;
VIII - a formação continuada dos profissionais do magistério indígena dar-se-á por meio de cursos presenciais ou cursos à distância, por meio de atividades formativas e cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, bem como programas de mestrado ou doutorado; e
IX - as organizações indígenas e indigenistas podem ofertar formação inicial e continuada de professores indígenas, desde que solicitadas pelas comunidades indígenas, e terem suas propostas de formação autorizadas e reconhecidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A implementação da Política Estadual de Educação Escolar Indígena deverá assegurar a participação efetiva dos povos indígenas em todas as instâncias de governança, garantida a representação qualificada de seus membros, bem como a realização de consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção e 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Art. 59. A alteração desta Lei deverá ser precedida de consulta prévia, livre e informada, de acordo com os critérios previstos pelo Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI) e manifestação da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI), da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Art. 60. Ficam convalidados os atos administrativos referentes aos contratos temporários relativos à Educação Escolar Indígena, realizadas entre 19 de dezembro de 2024 e a promulgação desta Lei.
Art. 61. Os contratos temporários celebrados pela Lei Estadual nº 10.046, de 6 de setembro de 2023, devem ser ajustados para observar o disposto nesta Lei.
Art. 62. Ficam criados e incluídos na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) cargo de Coordenador Especial de Educação Escolar Indígena, padrão GEP-DAS-011.5; e
II - 2 (dois) cargos de Assessor Especial de Educação Escolar Indígena, padrão GEP - DAS-011.4.
Art. 63. A Lei Estadual nº 9.901, de 3 de maio de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
I - Secretário de Estado de Educação (SEDUC), a qual estão vinculados:
...
h) Coordenadoria Especial de Educação Escolar Indígena;
...
IX - Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena (CEEEI). "
Art. 64. O Anexo II da Lei Estadual nº 9.901, de 3 de maio de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 65. Ficam revogados:
I - os arts. 11 a 16 da Lei Estadual nº 7.806, de 29 de abril de 2014; e
II - a Lei Estadual nº 10.046, de 2023.
Art. 66. Ficam assegurados, no âmbito desta Lei, todos os direitos, garantias e políticas públicas anteriormente instituídos pelas legislações revogadas, vedada qualquer forma de supressão ou redução de direitos.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SEDUC CARGO CÓDIGO/PADRÃO QTDE
Secretário de Estado de Educação * 1
Secretário Adjunto de Educação Básica ** 1
Secretário Adjunto de Gestão e Regime de Colaboração ** 1
Secretário Adjunto de Planejamento e Finanças ** 1
Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas ** 1
Secretário Adjunto de Logística ** 1
Secretário Adjunto de Infraestrutura ** 1
Corregedor GEP-DAS-011.5 1
Coordenador do Núcleo de Comunicação GEP-DAS-011.5 1
Coordenador Consultoria Jurídica GEP-DAS-011.5 1
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.5 1
Chefe de Gabinete de Secretário Adjunto GEP-DAS-011.4 6
Coordenador do Núcleo de Contratações GEP-DAS-011.5 1
Coordenador do Núcleo de Controle Interno GEP-DAS-011.5 1
Coordenador do Núcleo de Gestão Estratégica GEP-DAS-011.5 1
Coordenador Especial de Educação Escolar Indígena GEP-DAS-011.5 1
Diretor GEP-DAS-011.5 23
Assessor GEP-DAS-012.5 9
Assessor GEP-DAS-012.4 6
Assessor GEP-DAS-012.3 5
Assessor Especial de Educação Escolar Indígena GEP-DAS-012.4 2
Coordenador GEP-DAS-011.4 59
TOTAL 125
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.625, de 12/5/2026.
Publicada anteriormente no DOE nº 36.623, de 08/5/2026.