Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.529/2026

Vide Mensagem nº 48/2026-GG, de 12/06/2026

LEI Nº 11.529, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Vide Mensagem nº 48/2026-GG, de 12/06/2026 Institui a Campanha Permanente de Combate e Prevenção à Importunação Sexual no Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros no Pará.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Combate e Prevenção à Importunação Sexual no Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros, com o objetivo de combater essa violência nos veículos do transporte coletivo por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros, aquele que atende o deslocamento de pas­sageiros entre as cidades do Estado do Pará.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Fica autorizada a criação da Campanha Permanente de Combate e Prevenção à Importunação Sexual no Transporte Rodoviário Coletivo Intermunicipal de Passageiros, a ser desenvolvida pelo órgão responsável pelo transporte público intermunicipal.

Art. 3º A Campanha deverá contemplar as seguintes ações:

I - divulgação de informações sobre o que constitui importunação sexual e suas consequências legais;

II - sensibilização e conscientização dos passageiros sobre a importância do respeito mútuo e da denúncia de casos de importunação sexual;

III - disponibilização de canais de denúncia, de forma clara e acessível, nos meios de transporte e em seus terminais;

IV - capacitação dos colaboradores do transporte público para agir de forma eficaz diante de situações de importunação sexual.

Art. 4º Os infratores serão responsabilizados de acordo com a legislação vigente e poderão ser enquadrados em crimes de acordo com o Código Penal, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas aplicáveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo os mecanismos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.658, de 15/06/2026.