Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.530/2026

(Vide Mensagem nº 49/2026-GG, de 12/06/2026)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.530, DE 12 DE JUNHO DE 2026

(Vide Mensagem nº 49/2026-GG, de 12/06/2026) Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Superen­dividamento no Estado do Pará, com o objetivo de promover a educação financeira, a prevenção e o tratamento do superendividamento dos con­sumidores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a si­tuação em que o consumidor se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas de maneira regular e previsível, em decorrência da sua situação financeira.

Art. 3º A Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento será coordenada pelos órgãos estaduais responsáveis pela defesa do consu­midor, com a participação de instituições financeiras e organizações da sociedade civil.

Art. 4º A Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento compreenderá um conjunto de ações integradas de prevenção e tratamen­to do superendividamento, tais como:

I - a promoção da educação financeira, por meio de campanhas educativas e capacitações para o uso responsável do crédito e das finanças pessoais;

II - a prevenção do superendividamento, por meio da regulamentação das práticas de venda casada, da fiscalização das práticas abusivas dos for­necedores e da orientação aos consumidores sobre os riscos do endivida­mento excessivo;

III - o tratamento do superendividamento, por meio da negociação de dí­vidas, da renegociação de contratos de empréstimo e do aconselhamento financeiro aos consumidores superendividados;

IV - o fortalecimento dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, como o Procon, para atuação na proteção dos direitos dos consumidores e no combate às práticas abusivas dos fornecedores;

V - o incentivo à criação de serviços especializados de aconselhamento financeiro para os consumidores superendividados;

VI - VETADO.

Art. 5º A Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento in­centiva a criação de plataformas digitais de aconselhamento financeiro, que possam oferecer orientações e informações aos consumidores supe­rendividados de forma acessível e eficiente, estimulando a utilização de tecnologias de informação e comunicação para a promoção da educação financeira, tais como plataformas de e-learning, aplicativos de celular e vídeos explicativos.

Art. 6º O órgão estadual responsável pela defesa do consumidor poderá oferecer serviços de orientação financeira por meios digitais, tais como chat online e teleatendimento, a fim de ampliar o acesso dos consumidores aos serviços de proteção e orientação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.658, de 15/06/2026.