Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.532/2026

(Vide Mensagem nº 52/2026-GG, de 15/06/2026)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.532, DE 15 DE JUNHO DE 2026

(Vide Mensagem nº 52/2026-GG, de 15/06/2026) Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis em cobre e sobre cadastro dos fornecedores.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladores, que compram material em cobre para reciclagem, que exercem a atividade de recuperação e comercializam baterias e transformadores usados, localizadas no Estado do Pará, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre, peças e placas em cobre que adquirirem.

Art. 2º As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 1º. desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.

Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a origem, a quantidade e a data da compra.

Art. 3º VETADO

Art. 4º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo de sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo a que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito;

II - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na segunda infração;

III - interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias;

IV - cassação do alvará/licença de funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.660, de 16/6/2026.