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Lei Ordinária nº 11.534/2026

Dispõe sobre o monitoramento interativo das terapias realizadas com crianças autistas (níveis médio e severo, não verbais), através de gravações audiovisuais, em estabelecimentos públicos e privados..

LEI Nº 11.534, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o monitoramento interativo das terapias realizadas com crianças autistas (níveis médio e severo, não verbais), através de gravações audiovisuais, em estabelecimentos públicos e privados..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do monitoramento interativo das terapias realizadas com crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos níveis médio e severo, que não sejam verbais, por meio de gravações audiovisuais, aplicando-se a instituições públicas e privadas que prestem esse tipo de atendimento.

Art. 2º O monitoramento terá os seguintes objetivos:

I - assegurar a integridade e a qualidade dos serviços prestados às crianças autistas em sessões terapêuticas;

II - oferecer maior segurança às crianças e às suas famílias, garantindo um acompanhamento efetivo do tratamento;

III - proporcionar registros que auxiliem no aprimoramento das técnicas terapêuticas e na avaliação do progresso da criança;

IV - coibir qualquer forma de abuso ou negligência durante as terapias;

V - garantir a transparência no atendimento prestado por profissionais de saúde e educação especializados no tratamento do autismo.

Art. 3º O monitoramento por meio de gravação audiovisual deverá observar os seguintes critérios:

I - as gravações devem ser realizadas em todas as sessões terapêuticas, com equipamento de qualidade que permita a adequada captação de som e imagem;

II - o armazenamento dos vídeos deve ser feito em ambiente seguro, com acesso restrito aos pais ou responsáveis legais, aos profissionais diretamente envolvidos no tratamento e aos órgãos fiscalizadores;

III - o sigilo das gravações será preservado, garantindo a privacidade das crianças e dos profissionais envolvidos;

IV - as gravações somente poderão ser utilizadas para fins de supervisão profissional, auditoria, avaliação terapêutica e eventual investigação de denúncias de irregularidades;

V - os pais ou responsáveis poderão solicitar acesso às gravações mediante requerimento formal, resguardando o direito de privacidade dos envolvidos.

Art. 4º Esta Lei se aplica a todas as instituições públicas e privadas, incluindo:

I - clínicas especializadas em autismo e reabilitação;

II - centros de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e demais áreas relacionadas;

III - instituições de ensino especializadas que ofereçam atendimento terapêutico a crianças autistas;

IV - hospitais e centros de reabilitação que realizem terapias com crianças autistas não verbais;

V - demais estabelecimentos que prestem serviços de terapia para autistas.

Art. 5º As instituições públicas e privadas que realizam terapias para crianças autistas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para adequação às exigências estabelecidas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.661, de 17/6/2026.