Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.596/2026

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Colônia de Pescadores e Pescadoras Artesanais Z-66, no Município de Curuá..

LEI Nº 11.596, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Colônia de Pescadores e Pescadoras Artesanais Z-66, no Município de Curuá..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, na forma da Lei nº 4.321, de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, a Colônia de Pescadores e Pescadoras Artesanais Z-66 de Curuá, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 03.112.895/0001-44, com sede à Rua Nova Santana, S/N, Centro, CEP: 68.210-000, no Município de Curuá.

Art. 2º Esta Lei confere à Colônia de Pescadores e Pescadoras Artesanais Z-66 de Curuá a obtenção dos benefícios gerados pela legislação pertinente, nos programas, ações e serviços prestados pelo Poder Público, inclusive, celebração de convênios e parcerias, envolvendo recursos públicos.

Art. 3º Os direitos assegurados à Instituição, neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu estatuto social.

Art. 4º Fica a beneficiada obrigada ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321, de 03 de setembro de 1970, e suas alterações posteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.674, de 26/06/2026.