Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.611/2026

Cria o Quadro Suplementar de Empregados Públicos; e altera a Lei Estadual nº 4.336, de 21 de dezembro de 1970. .

LEI Nº 11.611, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Cria o Quadro Suplementar de Empregados Públicos; e altera a Lei Estadual nº 4.336, de 21 de dezembro de 1970. .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Quadro Suplementar de Empregados Públicos da Administração Pública Estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), formado por ex-empregados públicos permanentes da Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA).

Parágrafo único. Os empregados públicos permanentes da Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA) poderão ser cedidos a outros órgãos do Poder Executivo com ônus para o órgão cessionário.

Art. 2º O Quadro Suplementar de Empregados Públicos da Administração Pública Estadual é formado pelos empregos descritos nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Fica autorizada a sucessão dos empregos públicos permanentes da Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA) para o quadro suplementar criado por esta Lei, desde que estes:

I - na data da publicação desta Lei, não estejam com aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Proteção Social (RGPS);

II - na data da publicação desta Lei, não tenham completados os requisitos para solicitar a aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição; e

III - não estivessem lotados, no dia 1º de setembro de 2025, nos Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba.

§ 2º Os empregos de nível médio ficam transformados no emprego de Agente Administrativo e Operacional.

§ 3º Os empregos de nível fundamental ficam transformados no emprego de Auxiliar Administrativo e Operacional.

Art. 3º Os integrantes do quadro suplementar disposto no art. 1º. desta Lei permanecerão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ficando-lhes assegurados os direitos e vantagens próprios do regime celetista, além da possibilidade de movimentação a outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º A remuneração dos empregados a que se refere a esta Lei é composta pelo:

I - salário-base, de acordo com emprego e nível definidos no Anexo II desta Lei;

II - anuênios devidos até a data de sucessão para o quadro, que passarão a ser pagos na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); e

III - vantagens pessoais incorporadas por força de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data de publicação desta Lei, que passarão a ser pagas na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

§ 2º Não integram a remuneração dos empregados quaisquer vantagens:

I - devidas em razão da prestação de serviços junto à Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA);

II - previstas nos instrumentos de negociação coletiva que vinculem a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA);

III - previstas na Lei Estadual nº 9.568, de 2 de maio de 2022 ou norma própria do órgão ou entidade em que estiverem desempenhando suas atribuições, ressalvada previsão legal expressa que autorize a concessão a servidores ou empregados cedidos, bem como o pagamento da gratificação de desenvolvimento de gestão, quando lotados na Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

IV - devidas em razão da:

a) lotação no órgão e entidade, observado o inciso III do

§2º deste artigo; e

b) local da prestação de serviços, observada a legislação trabalhista.

V - fica garantida a irredutibilidade salarial para os empregados e ex-empregados públicos permanentes da Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA) abrangidos na lei em epígrafe.

§ 3º Os empregados que tiveram suas funções transformadas na forma dos §§2º e 3º do art. 2º. desta Lei e que percebiam salário-base maior do que o previsto no Anexo II desta Lei receberão a diferença a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

§ 4º O reajuste salarial periódico obedecerá à política remuneratória anual, adotada pelo Poder Executivo.

§ 5º A movimentação de empregado será realizada na forma do regulamento, observando-se a:

I - necessidade da Administração Pública Estadual;

II - possibilidade de ser realizada de ofício ou a pedido; e

III - priorização da lotação no mesmo Município ou Região Metropolitana de domicílio do empregado na data de publicação desta Lei.

§ 6º O ônus será do órgão ou entidade de destino da movimentação, inclusive quanto aos encargos sociais.

§ 7º Será devido o pagamento de auxílio-alimentação, na forma da Lei Estadual nº 7.197, de 09 de setembro de 2008.

Art. 4º A Lei Estadual nº 4.336, de 21 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA) terá por objeto:

I - a prestação do serviço público de produção de água potável para a venda à concessionária distribuidora; e

II - a promoção da prestação do serviço público de distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto nas zonas rurais dos Municípios, mediante o fornecimento de assistência técnica, construção de ativos e/ou fomento à implementação de projetos.

Parágrafo único. Os serviços dispostos nos incisos I e II poderão ser prestados pela Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA) de forma direta, ou por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, observado o disposto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e da Lei Complementar Estadual nº 171, de 21 de dezembro de 2023".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

NEXO I QUANTITATIVO DE EMPREGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGADOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO DESCRIÇÃO DO CARGO ESCOLARIDADE QUANTITATIVO

ADMINISTRADOR NÍVEL SUPERIOR 4

ENGENHEIRO NÍVEL SUPERIOR 5

AGENTE OPERACIONAL NÍVEL MÉDIO 57

AUXILIAR OPERACIONAL NÍVEL FUNDAMENTAL 162

TOTAL 228

ANEXO II REMUNERAÇÃO DOS EMPREGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGADOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO DESCRIÇÃO DO CARGO NÍVEL SALARIAL SALÁRIO BASE

ADMINISTRADOR 48 R$ 6.276,02

49 R$ 6.476,81

58 R$ 8.599,58

ENGENHEIRO 49 R$ 6.476,81

52 R$ 7.118,64

58 R$ 8.599,58

69 R$ 12.160,61

AGENTE OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO ÚNICO R$ 2.654,24

AUXILIAR OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO ÚNICO R$ 1.905,04

ANEXO III

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGADOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO

1. ADMINISTRADOR: Planejar, organizar, coordenar e controlar atividades nas áreas organizacional, de recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, vendas, produção e outras afins. REQUISITOS: Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Administração, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais competentes; e registro no órgão de classe. Outras Qualificações: Conhecimentos em Informática. Carga horária: 40 horas

2. ENGENHEIRO: Planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar atividades inerentes às áreas de engenharia civil, elétrica (opção eletrotécnica), sanitária, automação industrial, controle e automação, instrumentação industrial, eletrônica e computação. REQUISITOS: Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Engenharia, nas áreas de Civil; Sanitária; Ambiental e afins; Mecânica; Elétrica, Eletrônica; Computação e afins; Automação Industrial; Controle e Automação, Instrumentação Industrial, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais competentes; e registro no órgão de classe. Outras Qualificações: - Especialização em Segurança do Trabalho, a nível de pós-graduação para os que atuam na área de engenharia de segurança do trabalho e registro na Delegacia Regional do Trabalho; e - Conhecimentos em Informática. Carga horária: 40 horas

3. AGENTE ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL: realizar atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio e executar de forma qualificada tarefas relacionadas às atividades da administração pública estadual, tais como: condução de veículos; execução de trabalhos de comunicação e telefonia, protocolo, secretaria, recepção e atendimento ao público em questões relativas às unidades administrativas; transmissão e recebimento de mensagens; e outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo. REQUISITOS Escolaridade: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, expedido por entidade de ensino reconhecida por órgão competente; Outras qualificações: Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias "B" ou "C" ou "D" ou "E". Carga horária: 40 horas

4. AUXILIAR ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL: realizar atividades de natureza qualificada, compreendendo entrega de encomendas e documentos; cadastramento de documentos, processos e de bens; atendimento ao público; suporte administrativo; e outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo. REQUISITOS Escolaridade: certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, expedido por entidade de ensino reconhecida por órgão competente. Carga horária: 40 horas

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.676, de 29/06/2026.