Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.627/2026

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o saber tradicional dos(as) abridores(as) de letra de municípios ribeirinhos do Estado do Pará, bem como as letras de barco, resultado dessa prática tradicional e particular de escrever..

LEI Nº 11.627, DE 1º DE JULHO DE 2026

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o saber tradicional dos(as) abridores(as) de letra de municípios ribeirinhos do Estado do Pará, bem como as letras de barco, resultado dessa prática tradicional e particular de escrever..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o saber tradicional dos(das) abridores(as) de letra de municípios ribeirinhos do Estado do Pará, bem como as letras de barco, resultado dessa prática tradicional e particular de escrever.

§ 1º Os abridores de letras são artistas ribeirinhos que pintam nomes, dizeres e palavras em barcos, muros e fachadas, são autodidatas e criaram uma tradição cultural itinerante, suas letras são coloridas e cheias de requintes e ornamentos cujo saber é passado de geração em geração.

§ 2º Entende-se por letras de barco as denominações que caracterizam como uma expressão artística e cultural tradicional, sendo marcadas por seu grande tamanho e cores vibrantes, que representam a identidade coletiva das comunidades ribeirinhas do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.682, de 02/07/2026.