Lei Ordinária nº 11.638/2026
Dispõe sobre a recomendação de disponibilização de mesas e cadeiras acessíveis para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e gestantes nas áreas de alimentação de shopping centers e centros comerciais do Estado do Pará..
LEI Nº 11.638, DE 2 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a recomendação de disponibilização de mesas e cadeiras acessíveis para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e gestantes nas áreas de alimentação de shopping centers e centros comerciais do Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os shopping centers e centros comerciais localizados no Estado do Pará poderão disponibilizar mesas e cadeiras acessíveis e de fácil acesso para o uso prioritário de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e gestantes em suas praças de alimentação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida: aquelas que se enquadram nas definições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015);
II - idosos: aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);
III - gestantes: mulheres em período gestacional,
considerando sua necessidade de conforto e segurança.
Art. 3º As áreas de alimentação dos estabelecimentos mencionados no art. 1º. deverão:
I - garantir um percentual mínimo de 10% (dez por cento) das mesas e cadeiras destinadas exclusivamente ao público prioritário, devidamente sinalizadas;
II - assegurar que os espaços reservados tenham acessibilidade plena, conforme normas da ABNT e legislação vigente sobre acessibilidade (Decreto Federal nº 9.451/2018).
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação estadual aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo ficará responsável por regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, estabelecendo as diretrizes, procedimentos e meios adequados para sua plena efetivação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.684, de 3/7/2026.