Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.642/2026

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o evento EXPOAP - Exposição Agropecuária de Pacajá..

LEI Nº 11.642, DE 6 DE JULHO DE 2026

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o evento EXPOAP - Exposição Agropecuária de Pacajá..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o evento EXPOAP - Exposição Agropecuária de Pacajá, realizado anualmente no Município de Pacajá, por sua destacada relevância histórica, econômica, social e cultural para o povo paraense.

Art. 2º A EXPOAP - Exposição Agropecuária de Pacajá é o maior evento do Município, amplamente conhecida como a "Festa do Povo", e tem por objetivo promover o desenvolvimento do agronegócio local, valorizar as tradições sertanejas e fortalecer a identidade cultural da região, compreendendo atividades como:

I - shows musicais com artistas locais, regionais e nacionais;

II - a tradicional "Cavalgada de Abertura", manifestação que simboliza a força da cultura sertaneja e marca o início oficial da feira;

III - rodeios, desfiles, apresentações folclóricas e demais expressões culturais;

IV - exposição e julgamento de animais;

V - leilões agropecuários;

VI - mostra de produtos e serviços ligados ao setor rural e ao comércio local;

VII - gastronomia regional e feira de artesanato;

VIII - atividades recreativas, educativas e culturais destinadas ao público em geral.

Art. 3º O Poder Público Estadual, por meio de seus órgãos competentes, poderá adotar medidas de preservação, proteção, valorização e promoção da EXPOAP, garantindo sua continuidade como manifestação legítima da cultura popular e do patrimônio imaterial do Estado.

Art. 4º O reconhecimento de que trata esta Lei não implica em obrigação financeira, podendo o Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária, apoiar a realização, estruturação e divulgação da EXPOAP.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.688, de 07/07/2026.