Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.644/2026

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Mulher, no âmbito do Estado do Pará..

LEI Nº 11.644, DE 6 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Mulher, no âmbito do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Pará o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Contra a Mulher, sendo instrumento de uniformização e consolidação de informações, no intuito de fortalecer as políticas públicas de combate e prevenção à violência contra a mulher.

Art. 2º O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Contra a Mulher conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - número de documento de identificação;

V - endereço residencial;

VI - fotografia do identificado;

VII - anotação de reincidência.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, fica definido que o cadastro deve ser mantido para aquelas pessoas condenadas com decisão condenatória transitada em julgado, sendo permitido o acesso público aos dados da pessoa condenada.

Art. 3º As informações constantes no art. 2º. desta Lei deverão ser retiradas ao término do cumprimento da pena, perda da condição de condenado ou qualquer hipótese de extinção de punibilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.688, de 07/07/2026.