Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.660/2026

Garante às instituições que menciona, no âmbito do Estado do Pará, a atribuição do uso de seus banheiros de acordo com a definição biológica de sexo..

LEI Nº 11.660, DE 13 DE JULHO DE 2026

Garante às instituições que menciona, no âmbito do Estado do Pará, a atribuição do uso de seus banheiros de acordo com a definição biológica de sexo..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os templos de qualquer culto, localizados no âmbito do Estado do Pará, terão garantida a liberdade para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição biológica de sexo, pela denominação masculino e feminino, e não por identidade de gênero.

Art. 2º O disposto nesta Lei também se aplica a escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas, bem como a eventos e atividades por elas realizados, ainda que fora de suas dependências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.696, de 14/7/2026.